Processo 0001008-47.2025.8.27.2705
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001008-47.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000982-49.2025.8.27.2705/TO REQUERENTE : MARCOS ANTONIO RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de CICERA INDIACY DE SOUZA em face de MARCO ANTONIO RODRIGUES GOMES , ambos já qualificados nos autos. (Evento 122). As medidas protetivas de urgência foram inicialmente deferidas no evento 4 dos autos nº 0000318-18.2025.8.27.2705, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, determinando-se ao suposto agressor o distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros da vítima, a proibição de contato por qualquer meio e a proibição de frequentar locais habitualmente frequentados pela ofendida. Com vistas, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à prorrogação das medidas impostas. (Evento 42). Decido. Conforme já consignado na decisão original, as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e submetem-se à cláusula rebus sic stantibus , perdurando enquanto persistir a situação de risco à vítima, nos termos do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, e do Tema Repetitivo 1249 da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2070717/MG, REsp 2070857/MG, REsp 2070863/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/11/2024). No caso dos autos, a manifestação pessoal da vítima, colhida diretamente pelo Oficial de Justiça, é elemento concreto e suficiente a demonstrar que a situação de risco não se esvaziou, persistindo o cenário fático que justificou a concessão originária das medidas. Soma-se a isso o parecer ministerial favorável à manutenção da tutela protetiva. Assim, presentes os requisitos para a manutenção das medidas, a proteção da vítima permanece como medida necessária e proporcional, em consonância com o dever estatal de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 226, § 8º, da Constituição Federal, e art. 3º da Lei nº 11.340/2006). DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo a manifestação da vítima e o parecer do Ministério Público, MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas no evento 4 destes autos em favor de CICERA INDIACY DE SOUZA , permanecendo o suposto agressor MARCO ANTONIO RODRIGUES GOMES submetido às seguintes determinações: a) manter distância mínima de 300 (trezentos) metros da residência da vítima, ainda que ela não esteja presente; b) não se aproximar da vítima, devendo manter dela distância mínima de 200 (duzentos) metros, mesmo em locais públicos; c) não estabelecer qualquer forma de contato com a vítima, seja por mensagem, ligação ou por intermédio de terceiros; d) não frequentar locais habitualmente frequentados pela vítima, como seu trabalho, igreja, feira, casa de amigos, clubes ou supermercados próximos à residência dela, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Fica o suposto agressor novamente advertido de que o descumprimento das medidas ora mantidas poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, além da configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Deixo consignado que à medida que proíbe a aproximação com a vítima fica suspensa em caso de atendimento ao chamamento judicial no ambiente forense, tanto no Fórum como perante a Defensoria Pública. O oficial de justiça deverá indagar a vítima, no ato de…
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