Processo 0001008-48.2025.5.09.0652
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001008-48.2025.5.09.0652 AUTOR: IGOR DE MOURA BOM TEMPO MACHADO RÉU: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc9a82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, no processo sob o nº. ATOrd 0001008-48.2025.5.09.0652: (I) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por IGOR DE MOURA BOM TEMPO MACHADO em face de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, para condená-la nas seguintes obrigações: - integração do "prêmio produtividade" ao conjunto remuneratório e reflexos; - diferenças do "prêmio produtividade" e reflexos; - adicional de inspeção e fiscalização e reflexos; - horas extras e reflexos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Observe-se as disposições da fundamentação a respeito dos honorários de sucumbência. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos. Na apuração, observe-se a recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda, os dias efetivamente trabalhados e eventuais períodos de afastamento sem percepção de remuneração, desde que comprovados na fase de conhecimento. Como a quantificação precisa de valores depende da apreciação de documentos que são de produção e guarda legal do empregador (a exemplo de recibos de pagamento de salários, registros de horário, etc.), os quais só passam a ser de conhecimento detalhado do empregado já durante o trâmite da demanda, rejeito a hipótese de delimitação do alcance da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. O valor da condenação será conhecido somente por ocasião da liquidação do título executivo. Nesse sentido, o Tema 09 de incidente de assunção de competência adotado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região a partir do julgamento do processo IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. De toda sorte, a estipulação de valores aproximados é medida que tem por escopo o estímulo à litigância responsável. Desta forma, para aqueles pedidos julgados improcedentes ou acolhidos em parte, as estimativas de valores devem ser utilizadas para todo e qualquer tipo de imputação de responsabilidade processual. Autorizo a dedução das verbas quitadas sob as mesmas rubricas, desde que comprovada na fase de conhecimento, sendo as horas extras de modo global (OJ SBDI-1 nº 415 do C. TST), restritas ao período temporal abrangido pela condenação. Todos os valores apurados a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada no nome da parte autora, para posterior liberação por meio de alvará judicial (tese vinculante a que se refere o Tema 68 de IRR, oriundo do julgamento pelo C. TST do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. É inaplicável ao processo do trabalho a multa do art. 523, §1º, do CPC, por força da tese vinculante fixada no Tema 4 de IRR, oriundo do julgamento pelo C. TST do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Observe-se o ora determinado por ocasião da execução. Custas pela ré, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 40.000,00, sujeitas à adequação (art. 832, §2º, c/c 789, da CLT).…
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