Processo 0001008-50.2025.5.06.0161
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0001008-50.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: JOAB SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: J GONCALVES DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee0a6f2 proferida nos autos. DECISÃO para ajustes no e-Gestão - COM FORÇA DE CITAÇÃO Vistos, etc. 1-Inclua-se o feito na execução em razão da não comprovação dos recolhimentos da Previdência Social e/ou Custas processuais, no prazo estabelecido na Ata de Acordo de id- 3b27978. 2-Fica citado(a) o(a) executado(a) para recolhimento e/ou pagamento da parcela previdenciária e custas processuais, no prazo de 48 horas, com a publicação desta decisão, observando-se os valores abaixo: " As contribuições Previdenciárias são a cargo da reclamada, correspondendo ao valor total de R$511,50 (quinhentos e onze reais e cinquenta centavos). Custas pelo reclamado no importe de R$110,00 (cento e dez reais), calculadas sobre o valor do acordo R$5.500,00" 3- Devidamente citado(a) o(a) executado(a), não havendo os recolhimentos e/ou garantia do valor da execução, fica, desde já, determinado o encaminhamento do feito ao Sisbajud para penhora on line, independente de novo despacho. 4-Em caso positivo de bloqueio intime-se o executado para que tome ciência do valor bloqueado. Igualmente, para que requeira o que entender de direito. 5-Transcorrido o prazo in albis, proceda a liberação do valor para os devidos recolhimentos. Após, aguardem-se os comprovantes. Considero, assim, que o acordo foi integralmente cumprido. Existindo saldo ínfimo em uma das contas judiciais a impedir o arquivamento definitivo do feito, determino, desde logo, o seu recolhimento aos cofres públicos a título de emolumentos (código 18770-4), com os acréscimos legais, fim de evitar que remanesça qualquer saldo na conta judicial. Por fim, diante da inexistência de pendência nos autos voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção. -/JAPS SAO LOURENCO DA MATA/PE, 23 de julho de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J GONCALVES DE ANDRADE
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