Processo 0001008-56.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001008-56.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ecc784 proferida nos autos. ROT 0001008-56.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): FRANCIEIDE LEITAO BRAGA JOBED SOARES DE MOURA (RN16339) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/04/2026, conforme certidão ID. 5f080d7; e recurso de revista interposto em 27/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, observado o feriado nacional de 21 de abril (Tiradentes). Regularidade da representação (ID. 2c90d9b e 3b74f1d). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal; - violação aos artigos 895 e 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho; 98 e 99 do Código de Processo Civil; - contrariedade à Súmula 481 do STJ; e - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que, por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos, que não possui receitas próprias e depende de recursos públicos vinculados a projetos sociais, além de enfrentar severas restrições financeiras decorrentes de bloqueios judiciais e inadimplemento contratual, faz jus à concessão da justiça gratuita, inclusive para fins de dispensa do depósito recursal e custas processuais, sob pena de inviabilização do acesso à justiça e violação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que a parte não se desincumbiu, contudo, do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1o-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo portanto o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO…
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