Processo 0001008-57.2006.8.17.0970

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001008-57.2006.8.17.0970
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001008-57.2006.8.17.0970 APELANTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO APELADO(A): EDESA-EDSON EQUIPAMENTOS ELETRICOS - EIRELI, EDSON MORAIS DE LIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Após o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, acompanhado do acórdão proferido pela 7ª Turma na Apelação Cível nº 0006180-79.2025.4.05.0000 e da respectiva certidão de trânsito em julgado, este Juízo proferiu despacho ao ID 246562855, consignando que o Tribunal dera provimento à apelação da Fazenda Nacional para afastar a prescrição da pretensão executória reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal. Em consequência, determinou a intimação da exequente para, no prazo de dez dias, requerer as providências necessárias ao prosseguimento da execução, com indicação das medidas executivas pretendidas, estabelecendo que, em caso de ausência de manifestação, o processo seria suspenso na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sem prejuízo do posterior arquivamento e das demais providências legais. Na sequência, a executada EDESA – Edson Equipamentos Elétricos EIRELI apresentou petição de chamamento do feito à ordem (ID 248568196), com pedido incidental de reconhecimento de nulidade processual. Relatou que havia oposto exceção de pré-executividade, na qual sustentara, em caráter principal, a prescrição da pretensão de cobrança anteriormente ao ajuizamento da execução e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente. Afirmou que a sentença acolhera a primeira tese e extinguira a execução com resolução do mérito, ficando prejudicada a apreciação do fundamento subsidiário. Acrescentou que, interposta apelação pela Fazenda Nacional, o recurso foi inicialmente remetido ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, que declinou da competência e determinou sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde foi autuado sob o nº 0006180-79.2025.4.05.0000. A executada alegou que, na autuação do recurso perante o TRF5, foi cadastrado como seu representante apenas o advogado José Ari de Campos Freitas, sem inclusão do advogado Mateus Meneses Rocha, embora este tivesse formulado, na exceção de pré-executividade, pedido expresso de intimação exclusiva em seu nome, sob pena de nulidade. Sustentou que a ausência desse cadastramento impediu o patrono indicado de acompanhar a inclusão do processo em pauta, participar da sessão de julgamento, realizar sustentação oral, apresentar memoriais e despachar com os integrantes da Turma, configurando cerceamento de defesa e violação ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Com fundamento nessa alegação, requereu a declaração de nulidade do acórdão proferido pelo TRF5, com comunicação àquele Tribunal para regular intimação do advogado indicado e posterior rejulgamento da apelação. Outrossim, a executada reiterou a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou que, considerada como marco inicial a petição protocolada pela Fazenda Nacional em 6 de janeiro de 2016, na qual foi informada a rescisão do parcelamento, transcorreram mais de cinco anos até o requerimento de bloqueio de ativos financeiros apresentado em 30 de agosto de 2021. Argumentou, ainda, que a efetiva constrição patrimonial somente teria ocorrido em 16 de fevereiro de 2024, razão pela qual…

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