Processo 0001008-57.2012.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001008-57.2012.5.18.0004 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS RÉU: RESTAURANTE CABALLO LTDA - EPP Fica o reclamante intimado para, em obediência aos termos do art. 878 da CLT, informar se tem interesse no início da execução do julgado, na forma do art. 89 do PGC do E. TRT local e demais medidas executórias aplicáveis à espécie, com a advertência de que o silêncio, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista, será entendido em sentido positivo, implicando na oportuna e competente liquidação; c) Caso requerida (ainda que tacitamente) a execução: c.1) Considerando que esta unidade aderiu ao Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais, intimar novamente o reclamante, agora para apresentar a planilha de cálculo referente à liquidação das verbas deferidas no título judicial, nos termos do artigo 879, §1º-B da CLT, devendo ser observadas as seguintes diretrizes na apuração do valor devido: 1) A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas, bem como eventuais tributos sobre elas incidentes, incluindo as contribuições previdenciárias, imposto de renda, honorários advocatícios, honorários periciais (se houver) e custas processuais. Também devem ser detalhados eventuais valores a que a parte Reclamante tiver sido condenada (por ex.: honorários advocatícios, encargos decorrentes da litigância de má-fé etc). 2) Eventuais valores correspondentes aos depósitos recursais disponíveis nos autos não devem ser descontados da liquidação, visto que serão deduzidos na fase de execução, quando da intimação da parte para pagamento. 3) Nos cálculos a serem apresentados, é vedada a modificação ou inovação da sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de tal conduta ser considerada temerária e sujeitar a parte à aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT). 4) Eventuais valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção "a depositar". Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e do tema 68 da tabela de IRR do C. TST. Considerar-se-ão quitados os depósitos de FGTS efetivados em conta vinculada, comprovados por meio de extrato analítico juntado aos autos. 5) Os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo. Caso a parte autora tenha sido condenação ao pagamento, não deverá haver a dedução do montante no crédito apurado. 6) Os cálculos observarão, quanto possível, o padrão do PJe-Calc Cidadão, na versão offline do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho. Ressalte-se que a juntada da planilha em PDF, elaborada no programa PJe-Calc Cidadão, e do arquivo .PJC assegura maior celeridade ao andamento do processo, facilitando a conferência, a eventual adequação, bem como a homologação dos cálculos pelo Juízo. A ferramenta está disponível para download gratuito no sítio: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao. GOIANIA/GO, 17 de junho de 2026. MAXIMO JOSE ALVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO…
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