Processo 0001008-58.2025.5.19.0009
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001008-58.2025.5.19.0009 AGRAVANTE: ABIGAIL SALES CAVALCANTE E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001008-58.2025.5.19.0009 (AP) AGRAVANTE: A. S. C. ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: KARINA MARTINS BERWANGER ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO INDIVIDUAL COM IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. QUITAÇÃO INTEGRAL EM ACORDO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato da categoria, em substituição processual de trabalhadora, contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva, sob o fundamento de existência de coisa julgada material decorrente de ação individual anteriormente ajuizada com identidade de objeto (adicional de "quebra de caixa"). O agravante sustenta a possibilidade de execução, argumentando que a ação coletiva possui objeto mais abrangente, incluindo a recomposição da reserva matemática, e que a ação individual não impediria a coletiva, conforme art. 104 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de acordo judicial homologado em ação individual, com quitação integral de verbas idênticas às postuladas em execução coletiva, obsta o prosseguimento da execução individual do título coletivo, mesmo com a alegação de pedidos acessórios mais abrangentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor determina que o autor da demanda individual não é beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva caso não requeira a suspensão do processo individual. 4. A opção pela via individual, com a celebração de acordo judicial e quitação integral do objeto da lide, implica a renúncia aos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, sendo vedada a pretensão de duplicidade de satisfação do mesmo crédito. 5. A abrangência de verbas acessórias ou reflexas, como a reserva matemática, não possui autonomia para superar a eficácia preclusiva da coisa julgada formada sobre o direito principal ("quebra de caixa"), uma vez que o direito acessório segue a sorte do principal já integralmente quitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação individual com identidade de pedido e causa de pedir em relação a título executivo coletivo, seguido de acordo homologado e quitação integral, configura coisa julgada material e impede a execução dos mesmos valores em sede coletiva. 2. A quitação conferida em acordo judicial individual alcança todos os reflexos e desdobramentos da verba principal, inviabilizando o prosseguimento da execução coletiva para o recebimento de parcelas acessórias ou reflexas já abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº…
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