Processo 0001008-62.2025.5.06.0351
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001008-62.2025.5.06.0351 RECORRENTE: EMANOELA BARBOZA ISIDORIO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMANOELA BARBOZA ISIDORIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ATACADAO S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA VÁLIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. EPIS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que (i) manteve a dispensa por justa causa da trabalhadora por ato de improbidade e mau procedimento; (ii) indeferiu horas extras e indenização por danos morais; (iii) deferiu adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao frio; e (iv) fixou honorários periciais e sucumbenciais. A reclamante busca a reversão da justa causa, o pagamento de horas extras e indenização por danos morais. A reclamada pretende afastar o adicional de insalubridade e reduzir honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a dispensa por justa causa aplicada à reclamante; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão da dispensa; e (iv) verificar se é devido o adicional de insalubridade por exposição ao frio e a correção dos honorários fixados. .III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamada comprova, por relatório de sindicância e provas materiais, que a reclamante utilizava indevidamente credenciais de supervisor para rebaixar preços e adquirir produtos com vantagem pessoal, configurando ato de improbidade e mau procedimento. A confissão parcial da reclamante e a prova testemunhal confirmam o uso indevido de login e a prática vedada pelas normas internas, evidenciando dolo e quebra de fidúcia. A imediatidade da punição se verifica, pois a dispensa ocorre logo após a conclusão da apuração interna, não havendo perdão tácito. A gravidade da conduta dispensa a aplicação de penalidades gradativas, legitimando a justa causa. Os cartões de ponto apresentam registros variáveis e fidedignos, gerando presunção relativa de veracidade da jornada. A reclamante não se desincumbe do ônus de demonstrar diferenças de horas extras não quitadas, nem invalida a prova documental. A prova testemunhal é imprecisa e insuficiente para afastar os registros de jornada. A validade da justa causa afasta a ilicitude da conduta patronal, inexistindo pressupostos da responsabilidade civil. Não há comprovação de dano moral, abuso de direito ou exposição vexatória da reclamante. O laudo pericial comprova a exposição habitual a baixas temperaturas em câmaras frias, caracterizando insalubridade em grau médio. Os EPIs fornecidos são insuficientes para neutralizar o agente nocivo, diante da ausência de gestão eficaz e de itens essenciais como meias térmicas. O simples fornecimento de EPIs não afasta o adicional sem comprovação de neutralização do agente insalubre. Mantida a sucumbência do reclamado quanto à perícia, é devido o pagamento integral dos honorários periciais. A…
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