Processo 0001008-64.2026.5.22.0001

TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001008-64.2026.5.22.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0001008-64.2026.5.22.0001 REQUERENTE: BRUNO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb0062a proferida nos autos.  DECISÃO Vistos etc., Considerando o decurso do prazo legal para a parte reclamada impugnar a conta de liquidação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS OFERTADOS PELA RECLAMANTE, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 660.973,02 (seiscentos e sessenta mil novecentos e setenta e três reais e dois centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se o(a) reclamado(a), por meio de publicação no DEJT em nome do procurador, para pagar a dívida remanescente em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT c/c art.513, § 2º/CPC), observada a gradação dos arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/80 e 835/ CPC, sob pena de penhora. Decorrido prazo acima sem o pagamento espontâneo ou garantia do juízo, inicie-se a execução com a adoção das ferramentas executórias a disposição deste Juízo. Sem resultados efetivos, inclua-se a parte executada no BNDT e SERASAJUD. Em seguida, ciência à parte exequente acerca da inexistência de bens dos devedores passíveis de execução e encaminhem-se os autos ao arquivamento provisório pelo prazo de dois anos, ficando a parte ciente que, decorrido esse prazo prescricional sem que a parte autora forneça os meios necessários ao regular prosseguimento do feito, SERÁ DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, consequentemente, JULGADO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art.11-A da CLT. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2026. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

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