Processo 0001008-65.2023.5.06.0017

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001008-65.2023.5.06.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Sérgio Torres Teixeira
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0001008-65.2023.5.06.0017 AGRAVANTE: JOSE ANDRE BATISTA OLIVEIRA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito Processual do Trabalho. Agravo de petição. Liquidação de sentença. Observância da coisa julgada. Parcial provimento. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que julgou improcedente impugnação aos cálculos homologados em execução trabalhista. O agravante alegou incorreções relativas aos juros pré-judiciais, aplicação da SELIC, adicional de insalubridade e reflexos, integração do adicional de insalubridade nas horas extras e suposta inobservância da OJ 394 da SDI-I do TST/Tema 9.II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se são devidos juros na fase pré-judicial além do IPCA-E; (ii) saber se houve incorreta aplicação da taxa SELIC após o ajuizamento da ação; (iii) saber se houve erro na proporcionalidade e nos reflexos do adicional de insalubridade; (iv) saber se o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo das horas extras deferidas; e (v) saber se houve descumprimento da OJ 394 da SDI-I do TST/Tema 9.III. Razões de decidir A liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão dos critérios definidos na fase cognitiva. A decisão exequenda determinou expressamente a aplicação apenas do IPCA-E na fase pré-judicial, não cabendo alteração do critério em sede executiva. A utilização da taxa SELIC após o ajuizamento da ação está em conformidade com o título executivo, sendo indevida a cumulação com juros apartados. Os cálculos relativos ao adicional de insalubridade observaram a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados e os reflexos deferidos no período da condenação. A decisão integrativa proferida nos embargos de declaração de ID 6ba7b55 incorporou expressamente ao título executivo a determinação de integração do adicional de insalubridade nas horas extras deferidas e respectivos reflexos, impondo a retificação da conta homologada para observância da coisa julgada. A alegação genérica de descumprimento da OJ 394 da SDI-I do TST/Tema 9, desacompanhada da demonstração objetiva de erro nos cálculos, não autoriza a reforma da decisão homologatória.IV. Dispositivo e tese Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A liquidação de sentença deve observar rigorosamente os critérios definidos no título executivo transitado em julgado. 2. É devida a retificação da conta homologada quando constatada a omissão de comando expressamente incorporado ao título executivo por decisão integrativa. 3. Alegações genéricas de erro nos cálculos, desacompanhadas de demonstração objetiva da incorreção, não autorizam a desconstituição da conta homologada." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 879, §1º, 833 e 897-A; Lei nº 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; ADIs 5867 e 6021; TST, OJ 394 da SDI-I.   RECIFE/PE, 08 de junho de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário…

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