Processo 0001008-66.2018.8.11.0012

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001008-66.2018.8.11.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Nova Xavantina
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 0001008-66.2018.8.11.0012 REQUERENTE(s): NUBIA APARECIDA MENEZES CANDIDO REQUERIDO(s): VALDECIR BARZOTTO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em Ação de Extinção de Condomínio, na qual foi determinada a alienação judicial dos bens descritos na sentença (ID 159395772), confirmada pelo acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 178537040), com trânsito em julgado certificado em 12 de dezembro de 2024 (ID 178537194). Cumprido o mandado de avaliação expedido (ID 200008657), o Oficial de Justiça Avaliador apresentou os seguintes laudos (ID 203265279, 203265280, 203265282, 203265286 e 203265287): Sucata de Máquina perfuratriz rotativa (marca Weg, modelo 160M 787 60Hz, 20 Cavalos, RPM 1750, com motor MWM 06 cilindros, gerador e acessórios): R$ 8.000,00; Sucata de Caminhão Mercedes Benz L 1111, placa BWJ 8304: R$ 13.000,00; Sucata de Caminhão Ford F-700, placa JYN 0638: R$ 8.000,00; Direitos possessórios sobre gleba de 200 hectares (região da Ilha do Coco, Nova Xavantina/MT): R$ 1.000.000,00; Empresa ELETRO MINAS – L. M. BARZOTTO – ME (CNPJ 36.938.017/0001-31): não avaliada, por encontrar-se com cadastro inapto perante a Receita Federal. Intimadas as partes para manifestação nos termos do art. 872, §2º, do CPC (ID 205735054), vieram aos autos as seguintes manifestações: O requerido (ID 203592099) pugnou pela: (a) designação de audiência de conciliação a ser conduzida pelo Juízo; (b) inclusão dos imóveis urbanos supostamente sonegados pela requerente; (c) avaliação prévia dos referidos imóveis urbanos; e (d) consideração dos valores já adiantados à requerente. A requerente (ID 206728197) manifestou-se impugnando parcialmente os laudos, requerendo: (a) reconhecimento de que o memorial descritivo não substitui o título judicial, devendo a avaliação do imóvel rural contemplar as benfeitorias descritas na sentença; (b) condenação do requerido pela deterioração dos bens móveis, com reavaliação considerando o valor de mercado à época do divórcio (25/03/2000), devidamente atualizado; (c) apuração do valor do capital social da empresa (CNPJ 36.938.017/0001-31) à época da dissolução da sociedade conjugal, cabendo à autora 50% do valor atualizado; e (d) prosseguimento da execução com base nesses parâmetros. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. DECIDO. I - Dos limites objetivos do cumprimento de sentença e da coisa julgada Preliminarmente, é imprescindível delimitar o objeto do presente cumprimento de sentença, à luz do título executivo judicial que o embasa. A sentença (ID 159395772), confirmada pelo acórdão (ID 178537040), determinou a extinção do condomínio e a alienação em hasta pública dos seguintes bens, com posterior repartição proporcional do produto: 1. Máquina perfuratriz rotativa e equipada com brocas e motor marca Weg, modelo 160M 787 60Hz, 20 Cavalos, RPM 1750, com motor MWM 06 cilindros, gerador e acessórios; 2. Empresa ELETRO MINAS – L. M. BARZOTTO – ME (CNPJ 36.938.017/0001-31); 3. Caminhão Mercedes Benz L 1111, placa BWJ 8304; 4. Caminhão Ford F-700, placa JYM 0638; 5. Direitos possessórios da gleba de 200 hectares, localidade União da Ilha, antiga Fazenda Paraná. O acórdão (ID 178537040) é expresso ao vedar a rediscussão de matérias já decididas, em observância à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica (art. 502 do CPC). Nesse contexto, as pretensões que extrapolam…

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