Processo 0001008-69.2026.5.17.0012

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001008-69.2026.5.17.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001008-69.2026.5.17.0012 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS TERCIO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 518eff1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NJVS DESPACHO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (CSAC) ajuizada pelo exequente em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. A executada antecipou-se e apresentou Impugnação (ID 6ae510a), suscitando preliminares de inadequação da via eleita, incompetência territorial, limitação da condenação pelo Tema 499 do STF e ilegitimidade ativa por descumprimento de requisitos do regulamento (penalidade disciplinar). Requereu a extinção do feito ou a compensação de verbas. A parte exequente apresentou contraminuta (ID ece02bc) refutando as teses patronais e, em observância ao fluxo sequencial determinado, colacionou aos autos a sua conta de liquidação (ID 05fc964), apurando o valor de R$ 1.038.580,09. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REGULARIZAÇÃO DO FLUXO PROCESSUAL NO SISTEMA PJe (MIGRAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO) Conforme outrora delineado no despacho de ID b6f48b8, o presente feito foi autuado indevidamente em sua gênese como demanda de conhecimento (Reclamação Trabalhista), quando, em verdade, consubstancia-se em Cumprimento Individual de Sentença de Ação Coletiva (CSAC). Não obstante a retificação da classe processual já efetivada pela Secretaria da Vara, constata-se que o fluxo de tarefas sistêmico do PJe ainda se encontra alocado na fase de conhecimento. Desse modo, com o fito exclusivo de viabilizar a transição sistêmica para a fase de liquidação e sanear a estatística judiciária, a presente decisão interlocutória deverá tramitar e ser lançada no sistema PJe sob o movimento de "Sentença", operando-se o encerramento ficto da indevida fase de conhecimento e a imediata inauguração da fase de liquidação no painel eletrônico. 2. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A executada argui a inadequação da via sob o argumento de que a inicial não trouxe os cálculos de liquidação. A insurgência encontra-se superada e esvaziada. O rito de liquidação nesta Especializada admite o ajuizamento prévio com a posterior intimação das partes para apresentação de documentos e planilhas, procedimento que foi devidamente adotado por este Juízo. A parte exequente já colacionou a sua conta de liquidação (ID 05fc964), inexistindo qualquer prejuízo processual. Rejeito. 3. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (SÚMULA 13 TRT-17) A ECT sustenta a incompetência territorial deste Juízo, alegando prevenção da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. A tese não prospera. A matéria acerca da distribuição das ações de liquidação de título executivo coletivo encontra-se pacificada e uniformizada neste E. Regional, conforme Súmula nº 13: "A ação de execução a título individual, originada de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho, inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título executivo". Sendo facultado ao credor o ajuizamento no foro do seu domicílio (art. 98, § 2º, I, do CDC), a competência deste Juízo é plena. Rejeito. 4. DA EFICÁCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA…

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