Processo 0001008-80.2022.5.14.0404
TRT14 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0001008-80.2022.5.14.0404 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b39c94f proferido nos autos. Vistos os autos. 1.Dos honorários advocatícios contratuais Na manifestação de Id 590eb49, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Juntou o contrato de prestação de serviços advocatícios no Id 4d65b92. Conforme já analisado por este Juízo no processo n. 0000735-38.2021.5.14.0404, verifica-se situação fática idêntica. Naqueles autos, foi determinada a exibição do original do contrato de prestação de serviços advocatícios, oportunidade em que o próprio advogado informou, em Secretaria, que a assinatura do contratado consistia apenas em reprodução fotográfica. Concedida nova oportunidade para apresentação da via original, houve recusa, tendo o sindicato requerido, então, a apreciação exclusiva do documento digitalizado. O contrato de prestação de serviços advocatícios consubstancia negócio jurídico que, para existir e produzir efeitos válidos, exige a manifestação de vontade das partes, exteriorizada por meio de assinatura válida, nos termos do art. 104, III, c/c art. 166, IV e V, do Código Civil. A juntada de documento que não contém assinatura autêntica do contratado, apresentando apenas imagem fotográfica, aliada à ausência de exibição do original, afasta a comprovação inequívoca da vontade das partes, configurando a inexistência de elemento essencial à constituição do negócio jurídico válido. Diante desse contexto, e considerando a identidade de circunstâncias com o precedente acima mencionado, indefiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE. 2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O advogado José João Soares Barbosa requereu, conforme Id 90bd829, que do valor total de 15% (quinze por cento), devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, 3% (três por cento) sejam destinados ao patrono do Sindicato e 12% aos demais advogados, cujo pagamento deverá ser efetuado na conta bancária do advogado José João Soares Barbosa, conforme acordo homologado nos autos do processo nº 0518900-72.1990.5.14.0401 (Id 7cf5080). O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre manifestou-se no Id 590eb49, concordando com o pedido Id 90bd829. Defiro o pedido. Nos termos da Resolução CSJT nº 370/2023, os ofícios precatórios e suas respectivas certidões de valor não podem conter cálculos com data superior a 90 (noventa) dias da sua emissão. Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos e divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais (dos 15%, 3% será destinado ao patrono do Sindicato e 12% aos demais advogados, representados pelo advogado José João Soares Barbosa). 3. Da readequação dos cálculos e expedição de alvará Verifica-se que o cálculo de Id d15982c contemplou o destaque dos honorários advocatícios contratuais e dividiram os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a retificação dos cálculos, a fim de: a) excluir o destaque dos honorários advocatícios contratuais, em observância ao decidido no tópico 1 deste despacho; b) retificar…
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