Processo 0001008-82.2025.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001008-82.2025.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001008-82.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: ANDREZA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: M. ROSA DE LIMA LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 897b13d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO ANDREZA DA SILVA PEREIRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra M. ROSA DE LIMA LTDA., COMANDO TELECOM SERVIÇOS LTDA., CMD TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., S.W.A.T. MOBILE LTDA., A. DUARTE COSTA EIRELI, L R G TELECOMUNICAÇÕES LTDA., L F GOMES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., JB COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA., FELIPE LUIZ SOUZA DA SILVA INFORMÁTICA EIRELI, LÍDER TELECOM NEGÓCIOS DE SERVIÇO LTDA., FELIPE LUIZ SOUZA DA SILVA, WANESSA COSTA DE CARVALHO e TIM CELULAR S.A., com base nos fatos e postulando os títulos indicados na inicial (ID 3ccc747). Regularmente notificado(a), o(a)(s) reclamado(a)(s) apresentou(aram) defesa(s) no(s) ID(s) fe15f62, 9311259, 22349c8, 2587f13, 5ec1f13, 3ccc652, 64a27f4 e 00bd2a4. A alçada foi fixada conforme a inicial. Impugnação às defesas e aos respectivos documentos, pela parte autora, no ID bfcfe06. Em virtude da ausência das reclamadas à audiência instrutória, pelo juízo foi dispensada a produção de prova oral. Encerrou-se a instrução sem pendências. As partes não apresentaram razões finais. Conciliação final prejudicada. É o relatório. Passa-se a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES INCIDENTAIS 1.1. NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS ÀS PARTES POR SEUS PROCURADORES Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico – PJe possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria (art. 5º, §5º, da Resolução CSJT n. 185/2017). Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob responsabilidade do próprio advogado requerente o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA Insurge(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s) quanto ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, argumentando que a(o) reclamante não comprovou os requisitos ensejadores para o respectivo deferimento. Estabelece o artigo 790 da CLT: “§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Assim, basta uma declaração de hipossuficiência econômica, situação que ocorreu no presente caso, conforme se verifica na peça de ingresso (ID d13598c). Ante o exposto, rejeita-se a impugnação da(s) ré(s) e concede-se à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça. 2. PRELIMINARES 2.1 INÉPCIA DA INICIAL O juízo entende que a petição inicial e todos os pedidos…

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