Processo 0001008-82.2025.5.19.0001

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001008-82.2025.5.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001008-82.2025.5.19.0001 EXEQUENTE: ROMULO CARVALHO DA SILVA PIRES E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8631f35 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1.​ RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual, derivado do título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0000971-84.2018.5.19.0006, transitada em julgado. Iniciada a fase de liquidação, foi nomeada a perita contábil, Sra. Ana Paula Cavalcante Loureiro, que apresentou laudo pericial e planilha de cálculos (ID 1f2e851) Regularmente intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, apenas o sindicato exequente apresentou impugnação fundamentada por meio da petição de ID 86de672. Instada a prestar esclarecimentos, a perita do juízo apresentou manifestação sob ID 451f22c, acompanhada de nova planilha de cálculos retificada sob ID a32af7c, na qual acolheu parte das impugnações apresentadas pelo exequente. Após a juntada dos esclarecimentos, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.​ ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES 2.1. Ausência de Liquidação da Reserva Matemática O exequente sustenta que a perita não apurou a obrigação de pagamento da "integralização plena das reservas matemáticas para a FUNCEF", limitando-se a calcular as contribuições para a previdência privada sobre as verbas deferidas. Em​ seus esclarecimentos (ID 451f22c), a perita contábil refutou a alegação, explicando que, para a modalidade de plano de previdência do substituído ("Novo Plano – Contribuição Variável"), a recomposição da reserva matemática se efetiva justamente por meio do recolhimento das diferenças de contribuições, tanto da cota-parte do participante (empregado) quanto da patrocinadora (empregadora). Afirmou que a condenação à "integralização plena das reservas matemáticas" corresponde exatamente a esse procedimento. O título executivo (sentença de ID 9b35279) condenou a ré "no pagamento equivalente à integralização plena das reservas matemáticas para a FUNCEF, decorrentes das diferenças salariais a título de quebra de caixa". A decisão também autorizou o recolhimento das contribuições relativas ao custeio do benefício, incluindo a cota-parte do reclamante e da reclamada. A explicação técnica da perita é consistente com o funcionamento de planos de contribuição variável, nos quais o saldo de conta do participante é formado pelo acúmulo de suas contribuições e as da patrocinadora, acrescidas da rentabilidade dos investimentos. Diferentemente de planos de benefício definido, a "reserva" é o próprio saldo de conta. Portanto, a "integralização plena" da reserva se dá pelo aporte das contribuições que deixaram de ser feitas em decorrência do não pagamento da parcela "quebra de caixa". Conforme se verá no item 2.5, a perita admitiu ter omitido a cota-parte patronal no cálculo inicial, corrigindo o erro na planilha retificada. Com essa correção, o procedimento de apurar as contribuições devidas pelo empregado e pela patrocinadora sobre as diferenças salariais efetivamente cumpre o comando de integralização da reserva matemática. Assim, rejeito a impugnação neste ponto, por entender que os esclarecimentos da perita são tecnicamente adequados e que o cálculo retificado, ao incluir ambas as cotas de contribuição para…

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