Processo 0001008-85.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001008-85.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: CICERA MERCIA GALDINO ANTUNES RECLAMADO: MONICA M.M.DE SOUZA KENNEDY SPA E BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a6b5d2 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o teor da certidão com ID nº 7430db1, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 11/09/2026, às 13:05hs., esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, advertindo o MM. Juízo que o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) se dará pela entrada principal do edifício, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados constituídos ou pessoalmente, quando não houver causídico habilitado nos autos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Outrossim, diante do decurso do tempo desde a suspensão do feito, renovam-se os prazos concedidos na ata da audiência inicial, facultando-se às partes a juntada de documentos no prazo de 05 (cinco) dias. Findo esse prazo, terão as partes, independentemente de nova intimação, prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a documentação eventualmente apresentada. Após, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 21 de julho de 2026. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERA MERCIA GALDINO ANTUNES
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