Processo 0001008-90.2018.5.09.0006
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0001008-90.2018.5.09.0006 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7d44f9 proferida nos autos. ROT 0001008-90.2018.5.09.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) RODRIGO THOMAZINHO COMAR (PR30910) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. TOBIAS DE MACEDO (PR21667) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO Os recursos de revista interpostos pelas partes tiveram seu seguimento denegado por esta Vice-Presidência. Contra referida decisão, as partes interpuseram agravo de instrumento e o réu interpôs agravo interno. Passo à análise preliminar. Nos termos da Resolução nº 224/2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a interposição do agravo interno tem por pressuposto a negativa de seguimento do recurso de revista por estar a decisão recorrida em conformidade com Precedente qualificado do TST. No caso concreto, verifica-se que o presente agravo interno se enquadra na hipótese prevista na referida Resolução (Tema 184). Contudo, os fundamentos apresentados pela parte agravante não afastam os motivos adotados pela decisão agravada, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos e determino as seguintes providências: a) Quanto aos agravos de instrumento de Ids b7ab57c e 162f5b5, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, sobreste-se o seu processamento ao TST, até o julgamento definitivo do agravo interno; b) Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta ao agravo interno, no prazo de 8 dias; c) Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria do Órgão Especial para que providencie a remessa ao gabinete deste relator para a elaboração do voto, inclusão em pauta de julgamento e demais providências necessárias. d) Por fim, após o julgamento e a juntada do acórdão proferido pelo Colegiado nestes autos, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para prosseguimento. Intimem-se (cdm) CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO - BANCO BRADESCO S.A.
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