Processo 0001008-92.2025.8.17.2780
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0001008-92.2025.8.17.2780 AUTOR(A): MARIA SILVANA TELES ROCHA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por MARIA SILVANA TELES ROCHA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débitos oriundos de fraude e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que nos dias 01 e 02 de abril de 2025, seu cartão de crédito foi alvo de fraude, sendo realizadas diversas compras em lojas de luxo no Estado de São Paulo que totalizaram R$ 37.331,00. Sustenta que, no momento dos fatos, encontrava-se em seu local de trabalho na cidade de Brejinho/PE, sendo fisicamente impossível ter realizado tais compras presenciais. Afirma que, apesar de ter notificado o banco e registrado boletim de ocorrência, o réu manteve as cobranças e negativou seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. O réu apresentou contestação (Id. 222387023), alegando, em síntese, que as transações foram realizadas com cartão físico e senha ou tecnologia de aproximação, o que afastaria sua responsabilidade por indicar culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Defendeu a segurança de seus sistemas e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 224000915), refutando as teses da defesa e destacando que o extrato de compras demonstrava um perfil de consumo absolutamente incompatível com seu histórico habitual. Em decisão de saneamento e organização do processo (Id. 233408184), o juízo deferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças e excluir a negativação, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e facultou a produção de novas provas documentais, reputando desnecessária a audiência de instrução. A autora manifestou-se no Id. 234479818, colacionando livro de ponto, extratos bancários atualizados e certidão de instauração de inquérito policial. No Id. 235535826, a autora peticionou informando o descumprimento da liminar pelo réu, apresentando extrato do SERASA atualizado. O réu, no Id. 236906213, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de adentrar ao exame de mérito, impõe-se o enfrentamento de questão processual pendente, relativa ao descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Consta dos autos que, em decisão de saneamento (Id. 233408184), foi deferida tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças oriundas das transações impugnadas e exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa diária (astreinte). Não obstante, a autora noticiou nos autos (Id. 235535826) o descumprimento da ordem judicial, acostando extrato atualizado do SERASA demonstrando a persistência da negativação. O descumprimento de decisão judicial, além de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, c/c art. 774, do CPC), implica a automática incidência das astreintes fixadas na decisão liminar, cujo montante deverá ser calculado e executado…
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