Processo 0001009-04.2025.5.10.0006

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001009-04.2025.5.10.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001009-04.2025.5.10.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, JAQUELINE PERROUD DO SACRAMENTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94067ee proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I - RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BRASILIA atuando em substituição processual de JAQUELINE PERROUD DO SACRAMENTO apresentou Impugnação aos Cálculos no ID 29a9d81, insurgindo-se em face dos cálculos de liquidação. BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Impugnação aos Cálculos no ID 372f4c6, apontando equívoco na apuração realizada. Contrarrazões nos IDs 537461b e f03facc. O Perito Marcelo Duarte apresentou esclarecimentos no ID d007ca5. É, em síntese, o relatório. II - ADMISSIBILIDADE As impugnações foram ajuizadas a tempo e modo, razão pela qual as admito. III - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE REFLEXOS EM FGTS A reclamante sustenta que o cálculo pericial padece de omissão, pois não apura os reflexos do FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial deferidas. Pois bem. A incidência do FGTS sobre as verbas reflexas (como 13º salário, férias + 1/3, etc.) não constitui erro de cálculo, mas sim uma decorrência lógica e legal. Uma vez que tais parcelas possuem natureza salarial, elas compõem a base de cálculo da contribuição para o Fundo de Garantia, por força do que dispõe o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Nesse sentido, entende também o C. TST: (…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS E REFLEXOS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. O executado alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que não há no título executivo, determinação para que oFGTSincida sobre os reflexos deferidos. O TRT determinou a retificação da conta de liquidação "para que os reflexos das horas extras no 13º salário e em férias + 1/3 integrem a base de cálculo do FGTS". Para tanto, o Colegiado explicou que a "incidência dos reflexos das parcelas principais de natureza salarial sobre o FGTS também deriva de preceito legal, tornando-se desnecessária qualquer menção no comando exequendo (art. 15, da Lei 8036/90), não configurando, dessa forma, bis in idem". Não se constata a transcend ência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. O entendimento prevalecente do TST tem sido o de que não viola acoisa julgadaa determinação de recolhimento dos valores a título deFGTSsobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10872-96.2021.5.03.0077, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/12/2024).   III. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DE REAJUSTES SOBRE A GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. REFLEXOS EM PARCELAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, indeferiu a repercussão, nos depósitos do FGTS, dos reflexos relativos às parcelas…

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