Processo 0001009-07.2016.8.18.0051

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001009-07.2016.8.18.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Fronteiras
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0001009-07.2016.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estelionato, Quadrilha ou Bando, Falsificação de documento público, Falsidade ideológica, Uso de documento falso, Falso testemunho ou falsa perícia] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DAVID SARAIVA MARQUES, FRANCISCO CASTELO BRANCO MARQUES, GLAUCIA MEIRE MADEIRA MARQUES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, oriunda de desmembramento processual, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de DAVID SARAIVA MARQUES, FRANCISCO CASTELO BRANCO MARQUES e GLÁUCIA MEIRE MADEIRA MARQUES, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 297 c/c 29; 299; 171, 304 e 288, todos do Código Penal. Inicial regularmente recebida em 06/11/2012. Proferida decisão no dia 23/11/2016, determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, órgão ministerial requereu que fosse realizada consulta ao CNPJ da empresa Autoescola Castelo Branco, da qual o réu Francisco Castelo Branco Marques é sócio. Todavia, tal pedido restou indeferido. O representante do Ministério Público declinou novos endereços dos réus, sendo determinada a expedição de carta precatória para fins de citação. Juntou-se aos autos certidão de óbito, atestando o falecimento do réu FRANCISCO CASTELO BRANCO MARQUES, no dia 06/06/2017, na cidade de Teresina/PI, o qual teve decretada a extinção da punibilidade. O réu DAVID SARAIVA MARQUES apresentou resposta à acusação no dia 14 de março de 2023. A ré GLÁUCIA MEIRE MADEIRA MARQUES apresentou resposta à acusação no dia 20 de abril de 2023. Em 25 de março de 2024 foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas e efetuado o interrogatório do réu DAVID SARAIVA MARQUES. Por sua vez, a ré GLÁUCIA MEIRE MADEIRA MARQUES, mesmo devidamente intimada, não compareceu ao ato, sendo aplicado o art. 367 do CPP. Alegações finais oferecidas pelas partes. É o que há a relatar, de maneira absolutamente sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Da Alegada Nulidade por Deficiência de Defesa Técnica Alega a defesa de David Saraiva Marques que o advogado anteriormente constituído, Dr. Elano Lima Mendes e Silva (OAB-PI 6905), encontrava-se acometido de doença grave (tumor/câncer cerebral) durante a fase de instrução, apresentou-se silente nas audiências, deixou de requerer diligências essenciais e, posteriormente, renunciou ao mandato sem comunicar o réu, resultando em ausência de defesa técnica efetiva. A tese, embora relevante do ponto de vista constitucional, não prospera no contexto dos presentes autos. É cediço que a Súmula 523 do STF estabelece que a "falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". No caso concreto, o réu estava assistido por advogado constituído e presente na audiência. A passividade do defensor durante os atos instrutórios, embora criticável, não equivale à ausência total de defesa. Ademais, com a constituição de novo patrono (Dr. Nikácio Borges Leal Filho), foram apresentadas alegações finais detalhadas e tecnicamente consistentes, sanando eventual prejuízo quanto à fase postulatória…

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