Processo 0001009-10.2025.5.10.0101
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AIAP 0001009-10.2025.5.10.0101 AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO AGRAVADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA TRT - AIAP 0001009-10.2025.5.10.0101 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: GLEICE MENDES BATISTA AGRAVADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: CAROLINA FERREIRA CAMARGO ORIGEM: 1.ª VARA DE TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) EMENTA 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b) terminativas que extinguem a fase executiva, não sendo a hipótese dos autos. No caso concreto, a decisão relativa à aplicação da multa sobre parte do acordo descumprido tem caráter interlocutório, não pondo fim ao processo, evidentemente. Na verdade, a empresa devedora sequer opôs embargos, assim como deixou de garantir a execução. Tal contexto inviabiliza a admissibilidade do agravo de petição, razão pela qual deve ser mantido a decisão de origem. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I-RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. A executada interpõe agravo de instrumento, para que seja dado seguimento ao agravo de petição. Em sua contraminuta, a exequente MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO pugna pela manutenção da decisão recorrida. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II- VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento da executada, bem como da contraminuta da exequente. 2- MÉRITO A decisão agravada tem o seguinte conteúdo: "DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de agravo de petição interpostos pela parte Executada em decisão nos autos que intimou a parte Autora para apresentar cálculos. O processo do trabalho adota o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, assim, não conheço do agravo de petição, por incabível, em face de sua interposição contra decisão interlocutória, com fundamento no art. 893, § 1º da CLT e Súmula 214 do TST. Destarte, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto, pelo que DENEGO o seu seguimento. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de fevereiro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto". Irresignada, a empresa interpõe agravo de instrumento visando destrancar o recurso principal(agravo de petição). Alega que a medida determinada na origem, quanto à possível aplicação de multa moratória, causará enriquecimento sem causa da parte credora. O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art.…
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