Processo 0001009-10.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001009-10.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001009-10.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: MARIA ALICE SILVA FONSECA RECLAMADO: AHT COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 193a392 proferida nos autos.   S E N T E N Ç A     I. RELATÓRIO   Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA ALICE SILVA FONSECA,  em face de AHT COMERCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA.,alegando, em síntese, que trabalhou de 05/05/2025 a 04/07/2025 na função de vendedora, percebendo R$ 1.523,00 mensais, mas sua carteira de trabalho somente foi assinada em 20/05/2025.  Aduz que sofreu acúmulo de funções com limpeza de paredes, banheiros e produção de marketing digital. Afirma que laborava sob condições de trabalho prejudiciais à sua saúde, por mofo e infiltração na copa do estabelecimento comercial, além de permanecer obrigatoriamente de pé ao longo de sua jornada de trabalho diária. Argumenta ter sofrido coação moral para firmar contrato de cessão de direitos de uso de imagem pessoal e ter sido indevidamente responsabilizada pelo rompimento acidental da base de vidro de um manequim em unidade diversa da empresa. Por fim, assinala que a dispensa injustificada em 04/07/2025 deu ensejo a um pagamento de apenas R$ 136,04 a título de verbas rescisórias, restando inadimplidas as parcelas contratuais e rescisórias legítimas. Requer, em síntese, o reconhecimento do período trabalhado sem anotação em carteira (05/05/2025 a 19/05/2025) e retificação dos registros em CTPS; verbas rescisórias devidas pela rescisão imotivada do liame de emprego (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos de FGTS e respectiva indenização compensatória de 40%); adicional de insalubridade em grau médio por exposição a agentes de riscos físicos, químicos e biológicos no labor e reflexos; acréscimo salarial decorrente de alegado acúmulo de funções equivalentes a assistente de marketing e auxiliar de serviços gerais; indenização reparatória por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00; Multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.454,08. Juntou documentos. Contestação apresentada pela reclamada (ID. 6a2ad1d), requerendo, em síntese, a improcedência da reclamação. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela parte autora (ID. 288dc9b). Na audiência inaugural, houve a designação de perícia, cujo laudo foi juntado no ID. 966bed2. Manifestação da reclamante sob o ID. 288dc9b. Na audiência de instrução (ID. 1332453), foram dispensados os depoimentos pessoais da autora, sem oposições das partes litigantes, restando ouvido o preposto da reclamada. Diante do manifesto desinteresse dos presentes na produção de novas oitivas, declarou-se o encerramento da dilação probatória. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas, tendo a reclamante apresentado razões memoriais sob o ID. 4298319. Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO     Do Período Clandestino   A autora afirma que começou a prestar serviços em favor da reclamada no dia 05/05/2025, na qualidade de vendedora, tendo sua carteira profissional anotada pela empresa somente em 20/05/2025. Vindica, assim, o reconhecimento do liame…

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