Processo 0001009-15.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001009-15.2024.5.12.0028 RECORRENTE: JANAINA MICHALSKI E OUTROS (2) RECORRIDO: JANAINA MICHALSKI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001009-15.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: JANAINA MICHALSKI, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: JANAINA MICHALSKI, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. JORNADA ESPECIAL. O enquadramento do empregado para fins de incidência da jornada especial prevista no art. 224 da CLT depende da efetiva demonstração das atividades exercidas e da disciplina legal aplicável, não bastando a vinculação indireta ao ramo financeiro. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. O Juízo de primeiro grau, na sentença dos IDs 3043cb9 e b57ee0d, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, reconhecendo, em síntese, a existência de grupo econômico entre as rés, deferindo parcelas de horas extras nos limites apurados, bem como outros consectários da condenação, e afastando parte relevante das pretensões deduzidas na inicial, inclusive quanto ao enquadramento como financiária, à jornada especial pretendida, ao dano moral e a outros pedidos correlatos. Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário, sustentando, em síntese, o desacerto do julgado quanto ao seu enquadramento funcional, às horas extras, à integração da remuneração variável na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, ao critério de dedução das horas extras, às férias e ao abono pecuniário, às diferenças de remuneração variável, à compensação por dano moral, aos honorários sucumbenciais, bem como aos critérios de juros e correção monetária. A ré Adobe, por sua vez, recorre contra o reconhecimento do grupo econômico, a incidência da Lei 14.010/2020 sobre a prescrição, a condenação em horas extras, a integração da remuneração variável e os consectários da condenação, inclusive honorários e atualização do crédito. A ré Crefisa também interpõe recurso, insurgindo-se contra o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária daí decorrente, bem como contra os consectários da condenação. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais. 1 - RECURSO DA AUTORA 1.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Insurge-se a autora contra o entendimento adotado na sentença revisanda de limitação da condenação aos valores consignados na peça de ingresso. Defende que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas. A questão foi pacificada pelo Pleno deste Tribunal Regional, em 19/07/2021, com a fixação da Tese Jurídica nº 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. " A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância…
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