Processo 0001009-25.2024.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001009-25.2024.5.12.0057 RECORRENTE: JOAO PEDRO SUTIL RECORRIDO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001009-25.2024.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: JOAO PEDRO SUTIL RECORRIDO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente JOAO PEDRO SUTIL e recorrida LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões. M É R I T O 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pleiteia a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Alega que a perícia constatou que a atividade é insalubre em grau máximo e, ainda que seja considerada válida a cláusula da CCT que estipula o pagamento de adicional em grau médio, ela não obsta o reconhecimento de condição mais benéfica ao trabalhador. Diz que o direito vindicado está atrelado à saúde e segurança no ambiente laboral, pelo que não pode ser suprimido por norma coletiva. O Juízo de origem indeferiu a pretensão, com fundamento na norma coletiva da categoria (fls. 491-493). A decisão não merece reforma. A prova técnica constatou que as tarefas do autor eram insalubres em grau máximo, em decorrência do contato com agentes biológicos, sem possibilidade de elisão pelo uso de EPIs (fl. 442): [...] A atividade é considerada INSALUBRE, em GRAU MAXIMO (40%) em todo o período laboral, pelo contato com os agentes biológicos, uma vez que, a insalubridade por estes agentes é inerente à atividade, e não há como eliminá-la ou neutralizá-la com o uso de EPIs, na atividade de LIMPEZA, COLETA E SELEÇÃO DE LIXO em acordo com ANEXO 14 da NR15. Porém, a Cláusula Nona da CCT 2024/2024 estabelece o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio aos serventes, independentemente da limpeza de banheiros de grande circulação (fl. 382): CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE [...] Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas. (Sublinhei). Consta cláusula semelhante nas CCTs anteriores (fls. 249, 295 e 338). Sempre defendi que os acordos e as convenções coletivas fazem lei entre as partes e devem ser obedecidos, conforme a orientação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal. Por envolverem concessões mútuas, permitindo aos empregados a flexibilização de…
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