Processo 0001009-26.2025.8.17.8229

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001009-26.2025.8.17.8229
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares Telefone: (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0001009-26.2025.8.17.8229 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): PEDRO PAULO DE LIMA PEREIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por PEDRO PAULO DE LIMA PEREIRA, em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Narrou a parte requerente que, na qualidade de titular de cartão de crédito administrado pela ré, identificou uma transação que desconhece, motivo pelo qual procedeu à imediata contestação junto à instituição financeira. Sustenta que, a despeito da contestação, a demandada, após um período, tornou a lançar em sua fatura um débito referente à operação impugnada, o que considera uma prática abusiva e ilegal. Afirma que a conduta da ré lhe causou prejuízos de ordem material e abalo de ordem moral. Ao final requereu: a) a declaração de inexistência do débito impugnado; b) a condenação da ré à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado; e c) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: sustenta a legitimidade da cobrança, explicando pormenorizadamente a dinâmica dos fatos. Esclarece que, após a contestação da compra pelo autor, iniciou o procedimento de “chargeback” e, em ato de confiança, concedeu um crédito provisório no valor da transação em 25 de junho de 2025. Ocorre que, após a conclusão do procedimento de “chargeback” pela operadora do cartão, um segundo crédito, de idêntico valor, foi lançado na fatura do autor em 02 de julho de 2025. Em decorrência desse crédito dúplice, a fatura com vencimento em agosto de 2025, cujas despesas totalizavam R$ 2.927,56, foi paga pelo autor no valor ínfimo de R$ 123,14. Em razão do estorno pela operadora do cartão, a instituição financeira procedeu ao estorno do crédito antecipado concedido, lançando o respectivo débito na fatura com vencimento em outubro de 2025. Defende, assim, que não houve cobrança indevida, mas apenas a devolução de um valor antecipado ao autor. Argumenta pela ausência de má-fé, pugnando pela improcedência da repetição de indébito em dobro e dos danos morais. Por fim, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, na qual reitera os termos da inicial, aduzindo que a explicação da ré é confusa e não elide sua responsabilidade, e que o consumidor não pode ser penalizado por erros operacionais da instituição. É o relatório. Decido. A controvérsia central da presente demanda…

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