Processo 0001009-28.2025.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001009-28.2025.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0001009-28.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: PEDRO LUCAS BARBOSA RECLAMADO: FERNANDO ALVES DIAS NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e016940 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Vistos os autos. Trata-se de pedido formulado pela parte reclamante para aplicação da multa prevista em acordo homologado, em razão de inconsistências inicialmente lançadas na CTPS Digital, bem como de pedido indenizatório decorrente de alegada anotação desabonadora. A reclamada, por sua vez, informou que a anotação da CTPS foi realizada dentro do prazo fixado, sustentando que as inconsistências decorreram de erro material operacional, posteriormente retificado em prazo inferior a 24 horas, sem resistência ao cumprimento da obrigação pactuada. A própria parte reclamante confirmou a retificação das informações na CTPS Digital, conforme extrato do eSocial/CTPS atualizada juntado aos autos, embora tenha insistido na aplicação da multa e na indenização por dano moral. Pois bem. No caso, verifico que a obrigação principal de anotação da CTPS foi cumprida, tendo havido apenas inconsistência material posteriormente sanada. Ainda que se reconheça que a correta anotação é obrigação do empregador, a finalidade da multa prevista no acordo é compelir o cumprimento da obrigação pactuada, e não penalizar, de forma automática, erro material corrigido em tempo razoável, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ao trabalhador. Ademais, considerando que as informações já foram retificadas, não se mostra proporcional, neste momento, a incidência da multa pretendida, devendo ser privilegiada a boa-fé objetiva e a finalidade prática da obrigação, que consistia na regularização do vínculo na CTPS Digital. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, indefiro-o nesta fase processual, por extrapolar os limites do acordo homologado e por não haver, nos autos, elementos suficientes que demonstrem efetivo dano indenizável decorrente da inconsistência temporária, especialmente diante da retificação já promovida. Dessa forma, indefiro, por ora, a aplicação da multa relativa à anotação da CTPS, bem como o pedido indenizatório formulado pela parte reclamante. Aguarde-se o regular cumprimento das demais parcelas do acordo homologado. Publique-se para ciência. Cumpra-se. ITAITUBA/PA, 21 de maio de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ALVES DIAS NETO

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