Processo 0001009-44.2024.5.07.0031
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001009-44.2024.5.07.0031 RECLAMANTE: FELIPE MENESES COSTA RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f828097 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de junho de 2026, eu, ANTONIO ALUIZIO SOUZA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que a decisão proferida sob ID e953e56 apreciou integralmente a impugnação aos cálculos apresentada, enfrentando todos os pontos controvertidos, concluindo pela rejeição das insurgências deduzidas. Todavia, constata-se que o dispositivo da referida decisão não consignou expressamente a conclusão pela improcedência da impugnação, limitando-se a indicar “acolhimento”, em aparente dissonância com a fundamentação lançada. Trata-se de erro material/omissão no dispositivo, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 494, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Dessa forma, integra-se o dispositivo da decisão de ID e953e56, para que onde constou “ACOLHO a impugnação aos cálculos” passe a constar corretamente: “REJEITO e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta pela parte reclamante, mantendo-se íntegros os cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação.” Nesse sentido, HOMOLOGO os cálculos de ID. 0cafe42 para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Desnecessária a intimação do INSS na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, uma vez que a Portaria da Procuradoria-Geral Federal nº 47/2023 dispõe que a União, responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Considerando que o reclamante requereu o início da execução, ante manifestação de id 96e8427, fica citada a parte reclamada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem que o executado tenha pago ou garantido a execução, proceda-se à penhora on-line das contas do executado. Caso o bloqueio encontre valores parciais, renove-se a solicitação de bloqueio on-line em relação ao valor remanescente. Sendo frutífera a penhora, notifique-se a parte reclamada do bloqueio, bem como para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Apresentados os embargos à execução, venham os autos conclusos. De outra sorte, decorrido o prazo supra sem insurgência da parte executada, notifique-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários (banco, agência, conta, operação, titular, CPF) para liberação dos valores bloqueados. Decorrido o prazo sem que a parte tenha apresentados os dados, proceda-se à pesquisa SISBAJUD para localização de conta de titularidade do autor. Com os dados bancários, expeça-se alvará judicial em favor dos credores, nos termos da última planilha de cálculos. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do arquivamento definitivo. Dou força de notificação ao presente despacho. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra…
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