Processo 0001009-44.2024.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001009-44.2024.5.21.0002 RECORRENTE: VALMIR GOMES VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c8ec2c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001009-44.2024.5.21.0002 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA (RN12834) Recorrente: Advogado(s): 2. VALMIR GOMES VIANA ALEXANDER HENRIQUE NUNES GURGEL (RN4597) CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES (RN3402) Recorrido: MARTA MARIA LOPES DE AZEVEDO Recorrido: ROGERIO MACIEL NOBRE Recorrido: Advogado(s): VALMIR GOMES VIANA ALEXANDER HENRIQUE NUNES GURGEL (RN4597) CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES (RN3402) Recorrido: Advogado(s): SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA (RN12834) RECURSO DE: SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 30/03/2026, consoante certidão de Id bced3d2; e recurso de revista interposto em 14/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado regimental da semana santa nos dias 01, 02 e 03/04/2026. Representação processual regular (Id bf31857). Preparo satisfeito (Id 2765ab8, 3f34165, d9886bc e a2779be). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - Ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República; - violação do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade às Súmulas 230 do STF e 278 do STJ. A recorrente sustenta que o marco inicial do prazo prescricional, no caso de acidente de trabalho, começa a contar da data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa pelo trabalhador, conforme pacificado pela Súmula 230/STF. Assevera que o acórdão rejeitou a prescrição sob o fundamento de que a ciência inequívoca da incapacidade laborativa somente teria ocorrido em 30.11.2021, data de conclusão do Programa de Reabilitação Profissional do INSS, contudo, o laudo emitido pelo INSS foi emitido em 01.03.2019 e a presente demanda somente foi protocolada em 06.11.2024. Consta do acórdão recorrido (ID. 7447f30): “(…) Em se tratando de acidente de trabalho, o marco inicial na contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização não é a data do afastamento do trabalhador por força de benefício previdenciário ou da constatação da doença ou da rescisão do contrato de trabalho, e sim da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo trabalhador, por se considerar o critério da actio nata, em consonância com as Súmulas 230 do STF e 278 do STJ. A Súmula 230 do STF deixa claro que "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade" (destaque acrescido). A Súmula 278 do STJ, por sua vez, dispõe que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No caso, embora seja…
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