Processo 0001009-46.2021.5.09.0014
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0001009-46.2021.5.09.0014 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CLAUDIO APARECIDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73e4375 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001009-46.2021.5.09.0014 - Seção Especializada Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO APARECIDO DOS SANTOS FABRICIO GONCALVES ZIPPERER (PR45426) PEDRO MARCOS MACIEL (PR94917) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 49351b1; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id bfc141e). Representação processual regular (Id 2d8371e). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O executado pretende a reforma da decisão para afastar a inclusão de reflexos do adicional de periculosidade sobre anuênios. Alega que tal verba não foi deferida no título executivo judicial, configurando violação à coisa julgada material. Sustenta que a matéria é de ordem pública, não sujeita à preclusão, mesmo diante da ausência de impugnação oportuna. Fundamentos do acórdão recorrido: "Irreparável a decisão de piso. Entende essa C. Seção que os critérios do cálculo exequendo devem ser impugnados pela parte nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Assim, a ausência de impugnação no momento oportuno impossibilita apresentar futuros questionamentos, inclusive em sede de embargos à execução. Neste sentido, o julgamento nos autos 0000837-21.2024.5.09.1980, com publicação 22.01.2026, de relatoria da Exma. Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL: (...) In casu, juntado o cálculo pericial (id.f88ed68), a executada apresentou impugnação tão-somente em relação ao abono pecuniário e o dies ad quem para o pagamento do adicional de periculosidade (id. 2ba892), não fazendo referência à eventual apuração equivocada de reflexos do adicional em anuênio. Destaque-se, ademais, que não há que se falar em ausência de preclusão por se tratar a parte de empresa que goza das prerrogativas da Fazenda Pública. Essa C. Seção também já firmou entendimento em feitos envolvendo a mesma executada de que a discussão de critérios de cálculo não constitui matéria de ordem pública ou envolve direito indisponível, sujeitando-se à executada aos efeitos da preclusão. Neste sentido, o julgamento nos autos 0001015-75.2024.5.09.0005, publicado em 17.12.2025, de relatoria do Exmo. Desembargador LUIZ ALVES: (...) Em conclusão, correta a sentença que reconheceu a preclusão da parte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.