Processo 0001009-48.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001009-48.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001009-48.2026.5.18.0005 AUTOR: DANDARIA DOS SANTOS SILVA RÉU: INCORPORACAO OPUS 73 SPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf73f8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos os autos.  Homologo o acordo noticiado no id 2b50346 para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. As reclamadas pagarão à reclamante a quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da publicação da homologação deste acordo.  O pagamento será efetuado mediante depósito na conta bancária de titularidade de Fábio Barros de Camargo.  As rés também deverão efetuar o depósito da multa de 40% do FGTS na conta vinculada da autora e comprovar o recolhimento nos autos no mesmo prazo de 20 dias a partir da publicação.  Fica estipulada multa de 50% sobre o valor do acordo para o caso de inadimplência ou mora. Com o cumprimento integral da obrigação de pagar, a reclamante confere às reclamadas plena, geral, irrevogável e irretratável quitação em relação ao objeto da presente reclamação trabalhista e ao extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Diante do pactuado pelas partes, determino à Secretaria da Vara a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da reclamante, devendo ser assegurada a integralidade dos depósitos existentes até a competência de fevereiro de 2026, inclusive a respectiva multa de 40%, cuja comprovação de recolhimento pelas rés deverá constar nos autos.  Fica igualmente determinado que as reclamadas procedam à devida retificação da dispensa sem justa causa ocorrida em 23/07/2026 junto ao sistema do e-Social no prazo de até 20 dias contados da publicação desta homologação. Custas processuais fixadas em R$ 100,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor do acordo de R$ 5.000,00, a cargo da parte autora, que fica isenta do recolhimento em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita, que ora lhe defiro nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. No tocante ao recolhimento previdenciário, tratando-se de relação jurídica em que há vínculo de emprego, as contribuições devem observar a natureza das parcelas transacionadas. No presente caso, as partes discriminaram o valor total acordado sob a rubrica de indenização por danos morais, verba que ostenta caráter estritamente indenizatório, sobre a qual não incidem as contribuições previdenciárias, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 6 do TRT da 18ª Região, razão pela qual não há recolhimentos previdenciários pendentes de comprovação nestes autos. Nada obstante, em cumprimento às orientações contidas no Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região (PGC/TRT-18), esclareço que eventuais obrigações previdenciárias acessórias decorrentes de decisões desta Justiça Especializada devem ser informadas mediante a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e recolhidas por meio de DARF numerado, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, observando-se as obrigações acessórias indicadas nos artigos 32 e 32-A da Lei nº 8.212/91 e no artigo 284 do Decreto nº 3.048/99. Saliento a possibilidade de a parte executada requerer o parcelamento de tais débitos diretamente perante a…

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