Processo 0001009-52.2024.5.23.0046

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001009-52.2024.5.23.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0001009-52.2024.5.23.0046 RECORRENTE: ANA JULIA AMORIM DOS SANTOS RECORRIDO: GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001009-52.2024.5.23.0046 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): GRANCARNES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES S.A. ADVOGADO(A)(S): PEDRO RICARDO CORSINO VALENTE RECORRIDO(A)(S): ANA JULIA AMORIM DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): HIURY SARAIVA AGUIAR LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id d25c1bb; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 6410474). Representação processual regular (Id ca83976). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0e8f71c: R$ 629,13; Custas fixadas, id 0e8f71c: R$ 18,81; Condenação no acórdão, id 69e2ef5: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 69e2ef5: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 264bd66: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id19da05d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, 7º, I, 170, caput e 225, caput, da CF. - violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. - violação aos arts. 483, 487, 500, 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 422 do CC; 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A demandada, ora recorrente, pugna pela revisão do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Revisora no que concerne à matéria “estabilidade provisória assegurada à gestante”. Aduz que “O v. acórdão regional, ao reformar a r. sentença de primeiro grau e reconhecer o direito à estabilidade gestacional e à indenização substitutiva, mesmo após ter sido expressamente afastada a rescisão indireta e reconhecida a inexistência de falta grave patronal, incorreu em manifesta violação direta e literal a diversos preceitos constitucionais, notadamente aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 7º, inciso I, 170, caput, e 225, caput, da Constituição Federal, extrapolando os limites da interpretação constitucionalmente adequada da legislação trabalhista e criando obrigação jurídica sem respaldo na ordem constitucional vigente.” (fl. 1398). Sustenta que “A conversão automática do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, operada pelo acórdão recorrido, representa verdadeira criação judicial de hipótese de incidência constitucional inexistente, em flagrante violação ao princípio da legalidade e da Segurança Jurídica, configurando verdadeira imposição indevida insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.” (fl. 1400). Consigna que "(...) restou expressamente consignado que a ruptura contratual decorreu de iniciativa da própria trabalhadora, seja pela ausência de comprovação de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, seja pelo reconhecimento…

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