Processo 0001009-52.2025.5.08.0202

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001009-52.2025.5.08.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001009-52.2025.5.08.0202 RECLAMANTE: HERALDO PINHEIRO SANCHES RECLAMADO: MANOEL GOMES DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe0d9a0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido incidental de tutela cautelar de urgência formulado por HERALDO PINHEIRO SANCHES em face de MANOEL GOMES DIAS e ARGERIO QUEIROZ DA SILVA (ID 3825a20). Sustenta o requerente ser credor de quantia liquidada nos autos e alega que, após a recusa de proposta de acordo, o réu passou a retirar bens do estabelecimento comercial, acostando mídias de vídeo e fotos para evidenciar a movimentação patrimonial. Requer, assim, o imediato arresto de bens e constrição via sistemas de convênios judiciais (ID 3825a20). Analiso.  A concessão da tutela provisória cautelar exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante preceituam os arts. 300 e 301 do CPC. A probabilidade do direito decorre da sentença  proferida nestes autos (ID 977db08), acompanhada da planilha de liquidação (ID 1a2704a).  Já o perigo de dano é indicado pelas imagens e vídeo  anexados (ID 2028420, ID 5c56477), que demonstram a possível remoção de bens do estabelecimento do reclamado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a tutela cautelar requerida para determinar a expedição urgente de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da reclamada (Rua Capitão Euclides Rodrigues, nº 388, Central, Santana/AP), a fim de que: a) intime o reclamado MANOEL GOMES DIAS para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, preste esclarecimentos e informações  sobre a eventual movimentação ou dilapidação do patrimônio do estabelecimento, sob pena de, em caso de omissão ou descumprimento, ser decretado o imediato arresto de bens suficientes para garantir a execução; b) no mesmo ato, certifique os bens do reclamado constantes no endereço do estabelecimento; Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes. MACAPA/AP, 06 de agosto de 2026. NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERALDO PINHEIRO SANCHES

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