Processo 0001009-57.2025.5.05.0001

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001009-57.2025.5.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0001009-57.2025.5.05.0001 EXEQUENTE: NEIDE BONFIM DOS SANTOS BARROS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc84b02 proferida nos autos.                                       DECISÃO Vistos etc. I- RELATÓRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS –ECT, apresentou Impugnação aos Cálculos (ID. e792942) elaborados pelo Autor, em ação proposta por NEIDE BONFIM DOS SANTOS BARROS. Insurgência tempestiva. Tudo examinado. Narrados, decide-se.   II- FUNDAMENTAÇÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A Reclamada investe contra o cômputo de juros na fase pré-judicial, ao argumento de que “Impertinente o cômputo de juros na fase pré-judicial, uma vez que tal procedimento decorre da decisão do STF na ADC nº 58, cujo item 5 da ementa deixa claro não ser aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, que tem regramentos próprios”. Com razão. Não há de se falar em aplicação de juros na fase pré-judicial. Ante o status de fazenda pública da Embargante, os juros e correção tem regramento próprio (Tema 810), devendo prevalecer a correção pelo IPCA-E até 08/12/2021, por força da EC 113/2021, bem como os juros da fazenda pública conforme art. 1-F da lei 9494/07 até 08/12/2021 e a Selic a partir de 09/12/2021, também por força da citada EC. Cálculos refeitos.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A impugnante afirma que “O Acórdão deferiu os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. O reclamante está calculando indevidamente 15% de honorários referente a ação originária e 15% referente a ação de cumprimento”. Razão em parte. Quanto aos honorários sucumbenciais de conhecimento, com razão, os mesmos são devidos ao Sindicato impetrante da ação coletiva, devendo ser extirpados dos cálculos. Quanto aos honorários no cumprimento de sentença, sem razão a Embargante. Os mesmos foram arbitrados na ação coletiva. Ademais, tratando-se de ação proposta após a reforma trabalhista, são devidos os honorários, inclusive para os patronos que ingressaram com a ação executiva, nos termos da jurisprudência deste Regional: “Ementa: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Procede o pagamento de honorários advocatícios na execução individual de sentença, originária de ação coletiva, quando o Exequente não participou do processo de conhecimento e contrata advogado para ingressar com ação executiva para receber o seu crédito. Ação proposta após a reforma trabalhista. Agravo de petição do Município, desprovido. Processo 0000441-09.2020.5.05.0036, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LEA REIS NUNES, Terceira Turma, DJ 15/12/2021”. Cálculos refeitos para exclusão dos honorários advocatícios na fase de conhecimento.   DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS Narra a Embargante que “O reclamante não descontou os dias abaixo, que não são dias efetivamente trabalhados, tais como férias, abono licença paternidade, abono, afastamento, dentre outros, ID. 1bcf0b8 -Pág. 2, Folhas 20”. Com razão. O Embargado não excluiu dos cálculos os dias não trabalhados em razão das férias em maio de 2015. Cálculos refeitos.   VARIAÇÃO SALARIAL Narra a Embargante que “Na planilha de cálculo ID. c93d029 -Pág. 2, folha 72, reclamante apresenta o valor do dia de trabalho considerando benefícios como salário, como exemplo o vale transporte, adiantamento de…

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