Processo 0001009-59.2025.5.21.0018
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0001009-59.2025.5.21.0018 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALEXANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0db81d proferida nos autos. RORSum 0001009-59.2025.5.21.0018 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: Advogado(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA ALEXANDRE MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) RECURSO DE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 62414d6; recurso interposto em 04/05/2026 - Id 471f2de), considerando a suspensão dos prazos processuais no dia 30/04/2026 (ATO ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026) e o feriado nacional de 1º de maio. Representação processual regular (Id 2c4af90). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República; - violação da(o) artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho; §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 98, §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário por deserção, alegando em síntese que "evidenciada está a condição de entidade filantrópica da Recorrente, sendo dispensada do recolhimento do depósito recursal nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, devendo haver o regular conhecimento e processamento do Recurso Ordinário interposto, sob pena de violação direta aos artigos 895 e 899, § 10, da CLT e ao artigo 5º XXXV, LIV e LV da Constituição Federal", que "vem enfrentando diversos bloqueios cautelares que já passam de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) comprometendo excessivamente a empresa e manutenção das atividades dos demais projetos existentes", que "é totalmente possível a concessão da justiça gratuita em sede de Recurso, de forma que seja assim dispensado o pagamento do depósito recursal e ao pagamento das custas processuais". Ocorre que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento…
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