Processo 0001009-64.2025.5.06.0022
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001009-64.2025.5.06.0022 RECORRENTE: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA RECORRIDO: ADRIANO ILARIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8560ef6 proferida nos autos. ROT 0001009-64.2025.5.06.0022 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO ILARIO DA SILVA ANNA RAQUEL SOUZA DE FREITAS (PE17924) ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA CAVALCANTI (PE17926) CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO (PE18639) JOEL BEZERRA LEDO FILHO (PE0025276-D) RECURSO DE: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 5505c24; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id d720ce3). Representação processual regular (Id 74dfe35). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome da advogada Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE18.855. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c7e8047: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id c7e8047: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 322886c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 322886c; Depósito recursal recolhido no RR, id 58893d0: R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Tema 1046, do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da validade do banco de horas A reclamada se insurge contra o afastamento dos efeitos do regime de compensação de jornada "banco de horas". Argumenta que o referido regime não pode ser invalidado pela prestação habitual de horas extras. Traz o julgamento do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal para aduzir que é permitida a redução de direitos trabalhistas por meio de norma coletiva, respeitados os absolutamente indisponíveis e que a invalidação genérica do regime compensatório viola o citado precedente. A reclama apenas trouxe a norma coletiva referente ao período 23/24, logo, não há que se falar em banco de horas no resto do período imprescrito. Quanto ao período da norma, examino. A Convenção Coletiva de Trabalho anexada nos autos prevê alguns requisitos para que seja válido o sistema de banco de horas, como se observa na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - "BANCO DE HORAS" (fls. 221 e 222 e id. dbf8898): Parágrafo 1º: Fica obrigatório, para a aplicação do "Banco de Horas", de que trata o caput desta cláusula, o pagamento do valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, a título de CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA ANUAL SINDICAL, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, ficando esclarecido que o valor da taxa envolve apenas os trabalhadores que forem submetidos ao referido Sistema, no ato de instituição do sistema, assim como que, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho somente poderá ser paga uma única taxa por cada empregado que for submetido ao Sistema; Parágrafo 2º:…
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