Processo 0001009-64.2025.5.08.0004

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001009-64.2025.5.08.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0001009-64.2025.5.08.0004 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA MACIEL REQUERIDO: DONNA J EVENTOS EIRELI ME - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 407fd3c proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Vistos os autos. Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença, vinculada ao processo principal nº 0000285-60.2025.5.08.0004, que aguarda trânsito em julgado. A parte autora, por meio da petição de ID 2a38fdf, requer o prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos e a expedição de alvará para levantamento destes, com fulcro no art. 897, § 1º, da CLT. Em contrapartida, a parte Reclamada, Donna J Eventos Eireli ME, interpôs Agravo de Instrumento (ID 288631b) contra a decisão de ID 55bd456, que negou seguimento ao seu Agravo de Petição (ID cfd7e71). O Agravo de Petição visava discutir a nulidade da multa aplicada (ID 0166f9c) e outras questões atinentes à exceção de pré-executividade rejeitada (ID ca589b1). A Reclamada alega, em síntese, violação ao contraditório, decisão surpresa, incompatibilidade da multa com a execução provisória, e excesso de execução. A análise do processo evidencia a inexistência, de valores depositados ou garantidos que comportem o levantamento de parte incontroversa pela Reclamante. Assim, o requerimento de ID 2a38fdf não pode ser acolhido por falta de garantia que o sustente, além do fato desta ação tratar de Cumprimento Provisório de Sentença. Pois bem. Diante da ausência de valores garantidos que autorizem o levantamento e da necessidade de se processar o Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada e por se tratar de Execução Provisória, além do fato de o requerimento da Reclamante deve ser indeferido. Ante o exposto, indefiro o requerimento de ID 2a38fdf. Ademais, remetam-se os autos eletrônicos ao E. TRT da 8ª Região para apreciação do recurso interposto nos autos. Publique-se e cumpra-se. BELEM/PA, 13 de maio de 2026. ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA MACIEL

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