Processo 0001009-73.2024.5.05.0201

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001009-73.2024.5.05.0201
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AP 0001009-73.2024.5.05.0201 AGRAVANTE: GERSON PINOTTI E OUTROS (1) AGRAVADO: GERSON PINOTTI E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001009-73.2024.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADES PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos por ambas as partes em execução provisória de sentença proferida em reclamação trabalhista, inconformadas com a decisão que acolheu a impugnação aos cálculos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravos de petição devem ser conhecidos; (ii) determinar a validade da liquidação realizada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece dos agravos de petição, em razão de irregularidades procedimentais na execução provisória. 4. A sentença exequenda foi proferida de forma líquida, e qualquer erro de cálculo deveria ter sido suscitado em sede de recurso ordinário, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante do TST (Tema 131). 5. A liquidação realizada nos autos violou a coisa julgada, pois rediscutiu a quantificação do que foi deferido na sentença. 6. A única alteração permitida nos cálculos de liquidação refere-se à atualização monetária, que deve observar a coisa julgada e os índices fixados na sentença, conforme decisão do STF (ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos de Petição não conhecidos e declarada a nulidade da liquidação. Tese de julgamento: 1. Impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados em sentença líquida devem ser deduzidas em recurso ordinário, sob pena de preclusão. 2. A realização de nova liquidação que viole a coisa julgada é nula. 3. A atualização monetária em fase de execução deve observar os índices fixados na sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; art. 39, § 1º. CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 0000195-19.2023.5.19.0262, Tema 131 do TST; STF, ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59.   SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POSTO SEABRA LTDA

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