Processo 0001009-74.2025.5.08.0130
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA RORSum 0001009-74.2025.5.08.0130 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: JOSE CUNHA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e2c062 proferida nos autos. RORSum 0001009-74.2025.5.08.0130 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): J L SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA GERSON VILHENA GONCALVES DE MATOS (PA3815) Recorrido: Advogado(s): JOSE CUNHA SOARES BRUNO FERNANDES MACHADO DE AZEVEDO (MG110820) CARLOS VIANA BRAGA (PA11489) RICARDO VIANA BRAGA (BA40046) RECURSO DE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 30d8872; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 4b310b9). Representação processual regular (Id 4ec98e5). Quanto ao preparo, a recorrente juntou a apólice de seguro garantia, de Id 7708a24, em substituição ao depósito recursal. Porém, embora tenha trazido as certidões de apontamentos e de licenciamento, não trouxe documento que comprove o registro da apólice na SUSEP. O Ato Conjunto nº 01/2019 TST.CSJT.CGJT dispõe, no § 2º de seu artigo 5º, que, "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP". Todavia, após consulta do número da apólice no endereço eletrônico https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia, nenhum resultado foi obtido, de modo que o requisito do inciso II do artigo 5º do referido Ato Conjunto não se encontra satisfeito, pelo que o recurso da reclamada está deserto. Por acréscimo, ressalto que a OJ 140 da SDI-1 (DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017) dispõe que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Portanto, a intimação da parte é cabível apenas em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas, nunca em caso de inexistência de comprovação do recolhimento. Registro, por fim, não se tratar de "decisão surpresa", visto que a Instrução Normativa n° 39 do C. TST, em seu art. 4º, § 2º dispõe que "Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Dessa maneira, nego seguimento à revista por deserção. CONCLUSÃO Denego seguimento. (tbcf) BELEM/PA, 21 de maio de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J L SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - JOSE CUNHA SOARES
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