Processo 0001009-75.2024.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001009-75.2024.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001009-75.2024.5.10.0802 RECORRENTE: VITORIA REGIA PEREIRA DA SILVA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0001009-75.2024.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE: VITORIA REGIA PEREIRA DA SILVA CARVALHO Advogados: MARCOS ROBERTO DIAS - MG087946 , DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS - MG0116893, JULIANA CARLA ROSA BARRETO - SP451937 EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogados: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG063513 , JULIANA ERBS - PE0032783 EMBARGADOS: OS MESMOS       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. ESCLARECIMENTOS. Não há falar em omissão se todas as questões apresentadas nos recursos restaram analisadas e tampouco existe contradição se coerente a fundamentação com a conclusão adotada. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretendem as embargantes é a reforma da decisão, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Ainda que inexistentes omissões e contradições, os embargos são acolhidos para prestar esclarecimentos no objetivo de tornar mais efetiva a prestação jurisdicional. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.       I - RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 7.128/7.134 do PDF, em face do acórdão às fls. 7.077/7.091 do PDF, por meio do qual os recursos interpostos pelas partes foram conhecidos e, no mérito, parcialmente providos, sendo o da reclamante para: (a) deferir diferenças de comissões decorrentes de vendas objeto de trocas, a serem apuradas a partir dos extratos de vendas e comissões constantes dos autos, assegurando-se os mesmos reflexos deferidos na origem; (b) condenar a reclamada ao pagamento da PLR proporcional de 2024; e o apelo patronal para reduzir os honorários sucumbenciais ao patamar de 10%, nos termos da fundamentação. Aduz omissão quanto à análise da incidência dos juros sobre financiamento havido nas vendas parceladas, o que implica na base de cálculo das comissões. Também afirma omissão quanto à apreciação do argumento atinente à ausência de negociação entre empresa e empregados para percepção da PLR. Por fim, afirma ser omisso o julgado no que tange à diferença entre comissões sobre vendas objeto de troca e vendas canceladas, rechaçando a comissão quanto a esta última. A reclamante, por sua vez, opõe embargos de declaração às fls. 7.135/7.145 do PDF, aduzindo omissão acerca da análise da natureza dos prêmios pagos pela empregadora, insistindo que configuram salário em razão da habitualidade e de ter havido o recolhimento do FGTS, além de incidir INSS. Afirma, também, vício no julgado quanto à aplicação do artigo 62, II, CLT, reverberando que não exercia cargo com poder de mando, gestão ou fiscalização. Ao final, alega omissão quanto aos honorários sucumbenciais, ressaltando que, tendo havido redução em relação àqueles devidos pela reclamada, deve ser minorada a verba arbitrada em relação aos pedidos julgados improcedentes, postulando pela fixação também…

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