Processo 0001009-76.2025.5.06.0212
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001009-76.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: SERGIO OLIVEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7207bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para apreciação dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos pela parte autora (ID 72a70b6) e pela Primeira Demandada (ID 3b5932b). Passo a analisar. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Recurso ordinário interposto pela parte autora sob o ID 72a70b6, em 11/05/2026. Da tempestividade A parte ré tomou ciência da sentença em embargos de declaração em 05/05/2026, conforme consulta à aba “movimentações”. Tempestivo o recurso. Da representação Regular, consoante ID 5dbffee. Do preparo Dispensado, tendo em vista que deferido ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, consoante art. 899, § 10, da CLT. Da conclusão Por todo o exposto, admito o recurso ordinário interposto pelo Reclamante. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ Recurso ordinário interposto pela parte demandada, MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, sob o ID 3b5932b, em 15/05/2026. Da tempestividade A parte ré tomou ciência da sentença em embargos de declaração em 14/04/2026, conforme consulta à aba “movimentações”. Tempestivo o recurso. Da representação Regular, consoante ID cd7e804. Do preparo Tendo em vista o pedido de justiça gratuita em sede de recurso ordinário, formulado pela parte recorrente, aplique-se a diretriz do Art. 99, § 7º, do CPC e da OJ-269, I, da SDI-1, dispensando, por ora, a comprovação do preparo, devendo a análise do pedido de justiça gratuita ser feita no segundo grau. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DIRIGIDO AO ÓRGÃO JULGADOR DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU POR DESERÇÃO. Nos termos do caput do art. 99 do CPC, "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". O parágrafo 7º do mesmo dispositivo estabelece que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Essas normas foram consideradas compatíveis com o processo do trabalho por meio da OJ n. 269 da SDI-1/TST, verbis: "I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II -Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Logo, é inviável o trancamento do recurso ordinário por deserção quando a parte recorrente requer o benefício da justiça gratuita, cabendo a transferência do .(TRT-3 - AIRO:exame da matéria ao órgão julgador de segundo grau 00106387820205030068 MG 0010638-78.2020.5.03.0068, Relator: Antonio Carlos R. Filho, Data de Julgamento: 05/05/2021, Setima Turma, Data de Publicação: 05/05/2021.)" - "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO…
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