Processo 0001009-76.2025.5.18.0007

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001009-76.2025.5.18.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001009-76.2025.5.18.0007 EXEQUENTE: ESMAILEI WILLIAM TEIXEIRA EXECUTADO: EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 075a766 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos pela qual a parte reclamante aduziu os fatos e fundamentos de ID. 9b97bc0. Desnecessária manifestação da contadoria, uma vez que a matéria discutida é apenas de direito. Brevemente relatado, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. Conheço da impugnação, pois preenchidos seus requisitos.   MÉRITO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alega o impugnante que a incidência de juros e correção monetária deve ser efetuada por meio dos parâmetros fixados na ADC 58 e na Lei 14.905/2024, com a utilização do IPCA-E, enquanto fator de correção monetária, e da TRD, como fator de juros, para a fase pré-judicial; da taxa SELIC, englobando juros e correção a partir da propositura da demanda; e, a partir de 30.08.2024, do IPCA, enquanto índice de correção monetária, e da Taxa Legal enquanto fator de juros. Sustenta que deve ser utilizada a Taxa SELIC (Receita Federal), e não a Taxa SELIC simples. Analiso. A sentença estabeleceu a incidência de juros moratórios e atualização monetária da seguinte forma: O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento da obrigação até a data anterior ao ajuizamento da ação, vale dizer, até 31/07/2023. Para efeito da correção monetária, fixa-se o termo “a quo” o dia do vencimento da obrigação pactuada (art. 397 do Código Civil, art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST). O índice a ser utilizado é o IPCA-E. Em relação aos juros moratórios, o índice a ser utilizado é a TRD acumulada, nos termos do caput (e não do § 1º) do art. 39 da Lei 8.177/91, conforme definido pelo STF. Os juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200, TST). b) Fase Judicial A partir do dia 01/08/2023, data do ajuizamento da ação, considerada o início da fase judicial, incidirá a taxa SELIC, tão somente. Isto porque a taxa SELIC compreende juros e correção monetária, motivo pelo qual não há falar em incidência de juros de 1% ao mês, conforme outrora era utilizado. O termo final da incidência da taxa SELIC é a data do efetivo pagamento da obrigação, independentemente da data em que o devedor venha a efetuar o depósito da condenação. No entanto, com o advento da Lei 14.905/2024, houve a alteração do Código Civil no tocante aos juros civis. Acerca do o tema, transcrevo, por oportuno, excerto da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, da relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicado no dia 25.10.2024: "(...) sobreveio a Lei 14.905/2024 que ao alterar o Código Civil, assim dispôs sobre a atualização monetária: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) Art. 406. Quando não…

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