Processo 0001009-80.2024.5.05.0037
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0001009-80.2024.5.05.0037 RECORRENTE: A. SOARES DA CRUZ FILHO - ME RECORRIDO: EDUARDO REIS DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001009-80.2024.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO CONTROLÁVEL. INTERVALO INTRAJORNADA. REPERCUSSÕES DO DSR SOBRE AS HORAS EXTRAS (TEMA REPETITIVO Nº 10169-57.2013.5.05.0024 DO TST). ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada em face da sentença da 37ª Vara do Trabalho de Salvador que: reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS; condenou-a ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, complementação de FGTS com indenização de 40%, horas extras, intervalo intrajornada, reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR) e adicional noturno; bem como arbitrou honorários sucumbenciais. A recorrente objetiva afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, a improcedência integral das verbas deferidas e a minoração dos honorários fixados para os patronos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se a primeira reclamada detém legitimidade para afastar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte; (ii) averiguar a existência de vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS; (iii) verificar o cabimento das diferenças de verbas rescisórias e de depósitos de FGTS; (iv) analisar a preclusão da alegação quanto ao número de empregados (menos de 20) e o enquadramento no art. 62, I, da CLT; (v) examinar o cabimento da indenização por intervalo intrajornada suprimido em atividade externa; (vi) aferir a correta incidência da tese de repercussão do DSR majorado por horas extras e as diferenças de adicional noturno; e (vii) estipular o percentual adequado para os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. III. RAZÕES DE DECIDIR Ilegitimidade Recursal Passiva: Não se conhece do recurso patronal quanto ao pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária da litisconsorte, por nítida ausência de legitimidade e interesse, haja vista que a recorrente não pode defender em nome próprio direito alheio (art. 18 do CPC). Vínculo Empregatício Anterior à Anotação: Mantém-se o reconhecimento do vínculo de emprego desde 18/12/2019 com base na prova testemunhal robusta. Válida a adoção dos fundamentos da sentença por meio da técnica da motivação referenciada (per relationem), em consonância com a jurisprudência vinculante do STF (AI nº 791.292-QO-RG/PE) e do TST. Verbas Rescisórias e FGTS: Confirmado o vínculo no período informal, remanesce intacta a obrigação do empregador de adimplir as repercussões rescisórias e do FGTS. O ônus da prova da regularidade dos recolhimentos fundiários pertence ao empregador (Súmula nº 461 do TST), encargo do qual não se desincumbiu integralmente pela ausência de…
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