Processo 0001009-85.2025.5.07.0006

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001009-85.2025.5.07.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0001009-85.2025.5.07.0006 RECORRENTE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS MOUTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6af893 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001009-85.2025.5.07.0006 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA (CE55902) RENO PORTO CESAR BERTOSI (CE18902) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DE ASSIS MOUTA JESSICA CARVALHO BARBOSA (CE27211) ROBERTO BRUNO DANTAS VASCONCELOS (CE23935) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido:   VICTOR EMANUEL GOMES FERNANDES CAVALCANTI Recorrido:   Advogado(s):   SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA (CE55902) RENO PORTO CESAR BERTOSI (CE18902)   RECURSO DE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id a5c0079; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id e06e131). Representação processual regular (Id 96724d8). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.6  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho.violação dos artigos 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 487, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.violação da Constituição Federal: artigos 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).divergência jurisprudencial.outras alegações: afronta ao Tema 173 do Tribunal Superior do Trabalho;afronta ao Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O(A) Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em erro ao reconhecer a deserção recursal, sustentando a plena validade do seguro-garantia judicial apresentado para fins de preparo. Afirma que a apólice possui cobertura suficiente para assegurar o juízo e que o art. 899, §11, da CLT equipara expressamente o seguro-garantia ao depósito recursal.…

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