Processo 0001009-86.2023.5.06.0005

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001009-86.2023.5.06.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001009-86.2023.5.06.0005 AGRAVANTE: CYNTHYA KARLA ALVES DO REGO BARROS E OUTROS (2) AGRAVADO: CYNTHYA KARLA ALVES DO REGO BARROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Os executados insurgem-se contra o acórdão, arguindo a ocorrência de nulidade processual (por não lhes ter sido oportunizada a realização de sustentação oral) e apontando a existência de supostas omissões. II. Questão em discussão: discute-se nos autos se há algum vício no decisum objurgado, a justificar o manejo dos Aclaratórios. III. Razões de decidir: Restou evidenciado nos autos que os advogados dos recorrentes não apresentaram pedido de retirada do processo da pauta virtual e inclusão em sessão de julgamento presencial, tampouco mídia com sustentação oral por meio eletrônico, conforme certificado pela Secretaria da Segunda Turma. Logo, não tendo sido observadas as disposições previstas no Regimento Interno desta Corte Regional, não há que se falar em nulidade processual. Outrossim, não se verificou no julgado omissões, contradições, obscuridades, erros materiais ou manifestos equívocos no exame dos pressupostos extrínsecos/objetivos de admissibilidade recursal, nos termos previstos no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT. Este Colegiado se manifestou expressamente sobre a matéria invocada, de maneira fundamentada, tendo indicado, de forma clara, as razões de fato e de direito que levaram à formação do seu convencimento, nos moldes estabelecidos no artigo 371 do CPC, sendo que as alegações do embargante notabilizam-se marcantemente pelo sentimento de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os argumentos e dispositivos legais indicados pela parte". Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022; CLT, artigo 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

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