Processo 0001009-87.2024.5.09.0128

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001009-87.2024.5.09.0128
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001009-87.2024.5.09.0128 RECORRENTE: DARILDO CORDEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4119b9e proferida nos autos. ROT 0001009-87.2024.5.09.0128 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL IGNIS CARDOSO DOS SANTOS (PR12415) PEDRO ANTONIO COELHO DE SOUZA FURLAN (PR12324) Recorrido:   Advogado(s):   DARILDO CORDEIRO DA SILVA LEANDRO MARCIO LEVINSKI (PR54111) Recorrido:   VIA S.A SOLUCOES INDUSTRIAS LTDA   RECURSO DE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 6ced855; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id e86dcc0). Representação processual regular (Id 0a73afb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d811b0b: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id d811b0b: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id eeacec0, 9c08fbe, f30fb5a: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id e62df26; Depósito recursal recolhido no RR, id 8a72b28, 97709cf, 89d642a: R$ 8.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RG: [removido]- TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré Lar Cooperativa Agroindustrial requer seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Afirma que "A empresa Via S.A. Soluções Industriais Ltda (primeira Ré) foi contratada pela segunda Reclamada, conforme contrato em anexo, para a comercialização e instalação de equipamentos industriais, demanda notadamente comercial, que não constitui atividade meio ou fim da segunda Reclamada, com objeto específico, além de prazo determinado" e que "o Reclamante sempre fora subordinado à primeira Reclamada, nunca teve subordinação jurídica com empregados ou prepostos da terceira Reclamada". Fundamentos do acórdão recorrido: "No tocante ao mérito da controvérsia, as reclamadas firmaram um contrato (fls. 220 e seguintes), que teve como objeto a prestação de "serviço de mão de obra e venda de materiais quando necessário, conforme proposta comercial previamente aprovada pelo gerente responsável pela Unidade solicitante da CONTRATANTE e emissão da respectiva Ordem de Compra." (fl. 220). O reclamante foi admitido pela primeira reclamada, VIA S/A SOLUÇÕES INDUSTRIAS LTDA, na função de mecânico de manutenção de máquinas em geral (CTPS, fl. 26), e prestou serviços em prol da segunda ré (LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL) durante toda a contratualidade. Como bem expôs o Juízo de origem, o teor da contestação apresentada pela 2ª reclamada às fls. 209-219 (que não nega que o reclamante tenha lhe prestado serviços) em conjunto com a revelia e confissão da 1ª reclamada torna incontroversa a alegação do autor de que laborou em favor da segunda ré durante todo o período contratual. Ademais, tal fato é evidenciado pela documentação acostada pela segunda reclamada acerca da contratualidade do reclamante com a VIA S/A (fls. 387 e ss.), da qual ela não teria posse caso inexistisse a prestação de serviços. É…

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