Processo 0001009-88.2025.5.06.0014
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001009-88.2025.5.06.0014 REQUERENTE: OZINAEL LAURENTINO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4efc06b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Os cálculos foram elaborados através de perícia contábil. Houve impugnação no prazo legal (art. 879, §1º-B, da CLT). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A reclamada postula retificação nos cálculos periciais de alegando os fatos e fundamentos expostos na petição de #id:423af37. Já a parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos no #id:5507a09 com relação aos fatos nele elencados. O perito contábil manifestou-se no #id:739207a, acolhendo parte das alegações, juntando nova planilha de cálculos no #id:627de07. Entendo que os esclarecimentos e nova planilha apresentada pelo perito contábil coadunam com parâmetros delineados nos comandos judiciais. Desta feita, acolho in totum os fundamentos do perito, homologando a nova planilha. Atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 879, 65º, da CLT), arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Fixo o débito da parte ré em R$ 232.009,73 (duzentos e trinta e dois_mil, nove reais e setenta e três centavos), corrigido até 10/04/2026, que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Assim, o crédito a executar é de R$ 235.009,73 (duzentos e trinta e cinco_mil, nove reais e setenta e três centavos), corrigido até 10/04/2026. Não sendo caso de dispensa (art. 879, §5º, da CLT), intime-se a União para manifestação no prazo de 10 dias (art. 879, §3º, da CLT). Diante do exposto, determino: INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e inicio da fluência do prazo bienal da prescrição da pretensão executiva, findo o qual serão os autos definitivamente arquivados. Fica ciente a parte autora que, requerido o início da execução, serão autorizados os seguintes procedimentos: Havendo depósito(s) recursal(is) nos autos, inferior a metade do saldo devedor, e tendo em vista ainda a natureza alimentar do crédito trabalhista e o permissivo constante do § 1º do art. 899 da CLT, defiro a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento dos depósito(s) recursal(is) em favor do autor e seu patrono, caso haja contrato de honorários ou autorização para retenção, conforme planilha de dedução e rateio que já consta dos autos.Citação da ré INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA, CNPJ: 10.912.293/0001-37, através de advogado(a), com fulcro no art. 513, §2º, I, do CPC, para , em 48 horas, sob pena de penhora, PAGAR OU GARANTIR o valor atualizado da execução.Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem pagamento da dívida, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, nos termos do Ato conjunto TRT6-GP-CRT nº 21/2023, alterado pelo Ato conjunto TRT6-GP-CRT nº 02/2024.Em caso de insucesso nas consultas acima determinadas, inclua(m)-se o(s) executado(s) no rol de devedores (SERASAJUD e BNDT), e intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, especificando quais as diligências. Observe-se que o juízo não irá repetir atos inexitosos.Quedando-se inerte, aguarde-se o prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT. Pontuo que o pedido de diligências já repetidas não susta a…
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