Processo 0001009-91.2017.4.01.3603
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001009-91.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CARLOS ERVINO MULLER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS ERVINO MULLER ADRIANA VANDERLEI POMMER - (OAB: MT14810-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457501150) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001009-91.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001009-91.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CARLOS ERVINO MULLER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001009-91.2017.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré, em face do acórdão assim ementado (fls. 1.182/1.188): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E TERMO DE EMBARGO. CF/88, ART. 225, CAPUT E § 3.º. LEI 9.605/98, ART. 70. LEI 7.735/89, ART. 2.º, INCISO I. CONDUTA DO SUPOSTO INFRATOR INEXISTENTE. PROPRIEDADE OU POSSE NÃO PERTENCENTE AO SUPOSTO INFRATOR. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA. CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. ANULAÇÃO CONSEQUENTE. NECESSIDADE DE LAVRATURA DE NOVO TERMO DE EMBARGO EM DESFAVOR DO REAL INFRATOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. A questão controvertida diz respeito à validade do Termo de Embargo 664721/E, cuja a infração de origem, de forma incontroversa e não devolvida à apreciação recursal, ocorreu em propriedade não pertencente à parte recorrida autora e tampouco perpetrada por esta. 2. Conforme a Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, além de que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, caput e § 3.º). 3. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (Lei 9.605/98, art. 70). Nesse rumo de ideias, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama, na qualidade de órgão delegado da União, dentre outras atribuições, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental (Lei 7.735/89, art. 2.º, inciso I), estando os agentes ambientais obrigados a agir diante da constatação de infração ambiental. 4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, como regra, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta…
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