Processo 0001009-91.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001009-91.2025.5.18.0002 RECORRENTE: DANIELA DARIA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001009-91.2025.5.18.0002 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : DANIELA DARIA DE ARAUJO ADVOGADO : VAGNER DOS SANTOS MOTA REIS RECORRENTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO : LUIS HENRIQUE BORROZZINO ADVOGADO : GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Prevê o § 11 do artigo 85 do CPC/15 que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal." Constatada a sucumbência total em sede recursal, majorar-se-ão os honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversária, a pedido ou de ofício, em consonância com tese firmada recentemente pelo STJ no julgamento do Tema 1.059. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Ronie Carlos Bento de Sousa, em exercício perante a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DANIELA DARIA DE ARAUJO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., nos termos previstos na sentença. A reclamante apresentou recurso ordinário. A reclamada interpôs recurso ordinário. Contrarrazões apesentadas por ambas as partes. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como do apresentado pela reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL A reclamante busca a reforma da sentença neste ponto para que a condenação não seja limitada aos valores indicados na peça de início. O entendimento mais recente da SDI-1 do TST sobre a matéria segue no sentido de que mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial. Senão vejamos: "II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na…
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