Processo 0001009-96.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001009-96.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE MSCiv 0001009-96.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: EDILEUZA MIZAEL BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) IMPETRADO: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Edileuza Mizael Bezerra de Oliveira e Themis Capital S.A., contra ato apontado como ilegal e abusivo perpetrado pelo Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos autos do Precatório nº 0002180-59.2024.5.06.0000, vinculado à Carta de Ordem Cível nº 0000220-02.2023.5.06.0001, oriunda da 1ª Vara do Trabalho do Recife, que determinou a desconsideração da homologação da cessão de crédito anteriormente deferida pelo juízo da execução à empresa Themis Capital S.A. Em suas razões de ID 5b94c55, as impetrantes alegam que a pensionista Edileuza Mizael Bezerra de Oliveira foi regularmente habilitada como única sucessora do falecido Esmerino Virtuoso de Oliveira, mediante ato administrativo do próprio TRT6, consistente no Ato TRT-GP nº 181/2019, que lhe concedeu pensão vitalícia correspondente a 100% da cota do instituidor. Sustentam que o crédito objeto do precatório foi regularmente cedido à empresa Themis Capital S.A., mediante Instrumento Particular de Cessão Onerosa firmado em 26/11/2024, posteriormente formalizado por escritura pública e acompanhado de comprovação do pagamento do preço ajustado, no importe de R$ 190.000,00. Aduzem que a cessão foi submetida ao juízo da execução, com ciência da União Federal, tendo sido homologada judicialmente sem impugnação. Defendem a existência de direito líquido e certo à manutenção da cessão regularmente pactuada, afirmando que o ato impugnado viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e do ato jurídico perfeito, além de extrapolar os limites do controle administrativo previsto no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e no art. 45 da Resolução CNJ nº 303/2019. Alegam, ainda, que a superveniente habilitação de outras herdeiras não teria o condão de invalidar a cessão anteriormente formalizada, sobretudo diante da condição de pensionista integral da impetrante originária. Requerem, liminarmente, a suspensão de qualquer liberação ou pagamento do Precatório nº 0002180-59.2024.5.06.0000 (GPREC nº 11611), salvo em favor dos impetrantes, ante o reconhecimento de 1/3 incontroverso, oficiando-se à Coordenadoria de Precatório do TRT6 e à respectiva Vice-Presidência; a suspensão dos efeitos da determinação de divisão do crédito em cotas iguais, do cadastramento das pretensas herdeiras no Sistema GPrec e da alteração do valor do crédito da pensionista; a imediata reabilitação das Impetrantes na aba “Outros Interessados” do PJe de 2º grau, com a inclusão de seus procuradores nas publicações, anulado o despacho de 15/05/2026 (ID 7b7e717), e, ao final, a concessão da segurança para reconhecer a 1ª Impetrante como única titular da integralidade (100%) do crédito, com base na Lei nº 6.858/1980, no art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e no Tema nº 1.057 do STJ, declarada a ilegitimidade das pretensas herdeiras civis e ainda anulação dos despachos de 04/05/2026 e de 19/05/2026 na parte em que acolhem a cota-parte, dividem o crédito e alteram o valor da pensionista, com a homologação da cessão pela totalidade do crédito e o registro da alteração de titularidade em favor da 2ª Impetrante, observados os dados…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados