Processo 0001009-98.2025.5.08.0122

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001009-98.2025.5.08.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0001009-98.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: IRANILTO GUALBERTO DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: REZENDE CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a602faa proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT O reclamado peticiona no feito, requerendo a prática de medida urgente consistente na liberação de bloqueio de valores. Afirma que por meio do despacho de ID 0ce3ca7, foi determinada a transferência do valor da execução e a liberação do saldo excedente, entretanto, segundo informação obtida junto a instituição bancária, ainda resta bloqueada a quantia de R$ 18.882,09. De acordo com o desdobramento da ordem de bloqueio de ID adf86f6, foram realizados quatro bloqueios nas contas bancárias da executada, a saber: Banco FITS IP no valor de R$ 7.266,96, Banco CCLA Centro Oeste LTDA no valor de R$ 1.544,07, Banco do Brasil no valor de R$ 18.882,09 e Banco CCLA Vale São Patrício LTDA no valor de R$ 18.882,09. O valor da dívida exequenda apurada na planilha de cálculos de ID 643f2da importou em R$ 18.882,09. Dos bloqueios realizados, apenas o valor disponível no Banco do Brasil foi transferido para o processo e os demais liberados. De acordo com o documento de ID 4589388 é justamente esse bloqueio junto ao Banco do Brasil que o reclamado está requerendo a liberação, entretanto, o pleito não merece acolhimento, vez que o valor deverá ser utilizado para quitação da dívida exequenda. Se deferido o pleito do autor, ou seja, liberar o valor bloqueado junto ao Banco do Brasil seria o equivalente a desfazer todos os atos executórios já praticados, o que só seria possível se os embargos à execução interpostos pelo executado tivessem sido acolhidos, o que não ocorreu. Por tais fundamentos, indefere-se o pleito de liberação de valores. Dê-se ciência e aguarde-se o transcurso do prazo de recurso. SANTAREM/PA, 25 de maio de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - REZENDE CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA

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